Noticias - 15/07/2021

Marcelo Mascaro Nascimento escreve o artigo “Ordem constitucional trabalhista e o desenvolvimento econômico” para a AATSP

Marcelo Mascaro Nascimento escreve o artigo “Ordem constitucional trabalhista e o desenvolvimento econômico” para a AATSP

Depois dos momentos mais críticos da última crise financeira que se alastrou por diversas partes do mundo, passou-se a discutir mais seriamente quais impactos recíprocos entre economia e direito do trabalho.
Era evidente que o direito do trabalho, desde sua emergência, sempre manteve relação estreita com o desenvolvimento econômico, chegando-se ao ponto de alguns autores traçarem uma relação de causalidade direta entre este e aquele. Segundo essa concepção que consagra a primazia do econômico sobre o jurídico, sob suas diferentes variações, o direito do trabalho refletiria, em última instância, o desempenho das economias nacionais. Em momentos de bonança e crescimento econômicos, o direito laboral seria ampliado e mais efetivo; inversamente, nas fases de retração e crise, haveria uma redução das garantias trabalhistas, tanto pela revogação formal quanto pela ineficácia dos direitos na prática.
Esse tipo de compreensão adota um ritmo cíclico de evolução, com altas e baixas, capaz de determinar as características do direito do trabalho em cada momento histórico específico. Interessante notar que a força dessa explicação é também a fonte de sua fraqueza. Isso porque o grande mérito dessa visão é evidenciar a importância da atividade econômica para a vida dos direitos. No entanto, sua principal limitação é que ela retira a autonomia do campo jurídico, reduzindo-o quase inteiramente às determinações mais profundas da economia. Essa perspectiva, naturalmente, é mais típica na formação de economistas e administradores de empresa.
No outro extremo, contraposta frontalmente a essa explicação mais economicista, encontra-se a visão de que o direito do trabalho possui plena capacidade de intervir nos processos econômicos e determinar os rumos do desenvolvimento social, com relativa independência em relação ao cenário mais geral de recessão ou de crescimento da economia. Essa visão é mais comum entre operadores do direito, pela própria natureza do ofício. Do mesmo modo como a sua antípoda, carrega o paradoxo de iluminar uma dimensão do problema ofuscando a complexidade das demais questões envolvidas.
Essa breve caracterização dessas duas perspectivas revela que ambas são verdadeiras, ainda que não deem conta de explicar a complexa relação entre o direito do trabalho e os processos econômicos.
Fato é que a Constituição brasileira tem uma importante regulação da ordem econômica e social. Por exemplo, no art. 193, está consignado que a “ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”. Não por outra razão a denominação largamente utilizada de “Estado Social Democrático de Direito”.
Essa mesma Carta Magna também consagra uma série de valores de justiça e de igualdade substantiva que impactam diretamente o direito trabalhista, tais como as liberdades e garantias individuais arroladas no art. 5º. Sem falar no rol de garantias sociais expressamente previstas no art. 7o, que envolve um conjunto importante de direitos trabalhistas elevados da CLT para o estatuto constitucional, tais como “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa; seguro-desemprego; fundo de garantia do tempo de serviço; salário mínimo; piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; garantia de salário; décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei; participação nos lucros, ou resultados; salário-família; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante; licença-paternidade; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas”, dentre outros.
Como se nota, a Constituição brasileira assumiu um caráter normativo forte na ordem econômica e social. O intervencionismo na regulação de importantes questões nacionais rendeu-lhe o título de “Constituição Cidadã”. Daí também ser associada a uma tradição das chamadas Constituições Dirigentes , que remetem dirigismo constitucional que algumas Cartas Magnas incorporaram para efetivar projetos de desenvolvimento nacional e para levar a cabo tarefas políticas consagradas no texto legal.
Ainda que tenham cumprido um papel historicamente importante, as Constituições Dirigentes* foram criticadas por uma certa “arrogância” normativa: fruto da escolha de valores políticos por parte de atores constituintes, terminaria limitando a margem de ação dos Legisladores e impondo às gerações seguintes um projeto de sociedade aspirado em um momento histórico bem determinado.
Isso não significa que esse tipo de Constituição seja anacrônica ou que não cumpra um papel relevante na realidade atual. A Constituição brasileira filiou-se a essa paradigma dirigente de forma consciente há quase 25 anos e logrou êxitos notórios. Mas, durante o processo constituinte, as disputas entre diversos interesses particulares e corporativistas, que almejavam todos ao reconhecimento constitucionais de seus direitos, resultou em um texto bastante extenso, excessivamente detalhista e de difícil efetivação. Mais: a programaticidade do texto constitucional, muitas vezes, acabou servindo como pretexto para sua não realização.
Dessa forma, paradoxalmente, a enunciação de direitos no plano legal não foi acompanhada, no mesmo ritmo e com a mesma intensidade, pela concretização dessas normas protetivas no mundo real. A despeito de haver uma Constituição garantista, a verdade é que diversos direitos consagrados no texto constitucional não puderam ser universalizados,
Esse dado da inefetividade, no entanto, não invalida os princípios e normas programáticas da Carta Maior brasileira, cujo processo de implementação está avançando gradativamente nos últimos anos. Os valores do desenvolvimento centrado no trabalho, da justiça social, da igualdade e da dignidade humana são centrais na ordem constitucional brasileira e encontram cada vez mais regulamentação específica infraconstitucionalmente.
Ainda que gradativo, esse processo está em curso. A valorização do direito constitucional do trabalho é o caminho mais adequado para o desenvolvimento econômico a fim de que se atinja um ciclo virtuoso em que economia e direito do trabalho possam não concorrer entre si, mas sim contribuir, reciprocamente, um para a potencialização do outro.
Nosso país só terá a ganhar se conseguirmos esse equilíbrio.

* Ver a conceitualização clássica do jurista português: CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do Legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. Coimbra: Coimbra Editora, 1994.

 Fonte: http://www.aatsp.com.br/conteudo/ConteudoBusca.aspx?IdNavegacao=8


 

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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