Noticias - 15/07/2021

Megaferiado: Quem trabalha recebe o dobro? E quem faz home office?

Megaferiado: Quem trabalha recebe o dobro? E quem faz home office?

Por Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro

De forma atípica, o município de São Paulo antecipou os feriados de Corpus Christi (11 de junho) e da Consciência Negra (20 de novembro) para quarta-feira (20 de maio) e quinta-feira (21 de maio). A sexta-feira de 22 de maio, por sua vez, foi declarada ponto facultativo.

Já o governo do Estado de São Paulo pretende transferir o feriado de 9 de julho para a próxima segunda-feira.
 
Com a medida, em princípio, nos dias definidos como feriados antecipados o trabalhador deverá folgar e nos dias originalmente tidos como feriados deverá comparecer ao serviço normalmente.
 
Apesar disso, existe a possibilidade de ser feita a compensação de horas, em que o empregado trabalha no feriado antecipado e compensa essas horas em outra ocasião.
 
Para isso, é preciso que haja um acordo, que pode ser feito mediante a participação do sindicato da categoria profissional ou de forma individual. Nesta hipótese, a compensação das horas poderá ser feita em até 18 meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública provocada pela Covid-19, segundo regra criada pela Medida Provisória 927/20 em vigor.
 
Se não houver nenhuma espécie de acordo de compensação e ainda assim for exigido que o empregado trabalhe no feriado, esse dia deverá ser pago em dobro.
 
Em resumo, a empresa que não puder interromper suas atividades durante os dias de feriado, deverá fazer um acordo de compensação de horas com seus empregados ou pagar os dias em dobro, caso exija o comparecimento ao serviço.
 
A regra vale tanto para o empregado em regime de trabalho presencial como para quem trabalha de sua residência.
 
Aqueles que tiveram sua jornada reduzida mediante acordo também devem respeitar as mesmas determinações. Neste último caso, apenas ressaltamos que, se houver acordo para a compensação de horas, esta se dará sobre a jornada reduzida e não sobre a original.
 

Fonte: Exame.com, 21/05/2020


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