artigos - 17/04/2025

Motorista rodoviário que realiza venda de passagens e acomodação de bagagens tem direito a adicional por acúmulo de função?

Por exercer a atividade de motorista rodoviário e funções de auxiliar de viagens, como a venda e a cobrança de passagens, além da acomodação e retirada de bagagens do veículo, um trabalhador ajuizou ação trabalhista com o objetivo de obter o pagamento de adicional por acúmulo de função.

Na visão do trabalhador a atividade de motorista é incompatível com as demais, motivo pelo qual o pedido de pagamento do adicional em questão foi apresentado com base na aplicação analógica da lei do radialista (L. 6.615/78).

Convém lembrar que a lei que regula a atividade do radialista contempla previsão a respeito de pagamento por acúmulo de função.

Mas será que esse trabalhador obteve êxito na ação?

No julgamento do caso pelo TRT da 3ª Região (MG) foi destacado por esse Tribunal que o acúmulo de funções ocorre quando se constata no caso concreto ato do empregador atribuindo ao empregado novas atribuições que são diferentes e incompatíveis com aquelas negociadas no início do contrato.

Neste passo, para que seja possível a concessão de adicional por acúmulo de função se faz necessário identificar um desequilíbrio na relação contratual, ou seja, que o desequilíbrio decorra da imposição de novas atividades que não guardam correspondência com aquelas pactuadas no início do contrato.

Foi destacada pelo referido TRT a inaplicabilidade ao caso da lei que regula a profissão de radialista sob o fundamento de que as atividades de motorista e a de radialista correspondem a profissões diferentes, tendo cada uma delas as suas peculiaridades.

Para o Tribunal em comento as demais atividades exercidas pelo trabalhador não eram incompatíveis com a função de motorista. Ademais, tais atividades não são de maior complexidade, não houve aumento significativo das funções, a ponto de ocasionar o rompimento do equilíbrio contratual.

Decorre do art. 456, parágrafo único da CLT, presunção no sentido de que o empregado se obriga a todo serviço compatível com sua condição pessoal, a não ser que se estabeleça cláusula expressa em contrário.

No caso em tela, o trabalhador não obteve êxito na ação, pois o Tribunal não acolheu a sua tese e negou o pagamento do adicional por acúmulo de função.

Portanto, para os empregadores, é essencial garantir que as atribuições dos empregados estejam claramente definidas e compatíveis com o contrato de trabalho, enquanto que para trabalhadores, é fundamental reunir provas concretas caso entendam que há um desequilíbrio nas funções exercidas.



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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