Noticias - 15/07/2021

MP 936/2020: Pode suspender contrato de gestante?

MP 936/2020: Pode suspender contrato de gestante?

A MP 936/2020 permitiu a suspensão do contrato de trabalho por meio de acordo individual escrito entre empregador e empregado, que deve ser encaminhado com antecedência mínima de, dois dias corridos, do início da suspensão, conforme o artigo 8º, § 1º.

Contudo, a advogada Camila Cruz, sócia do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista recomenda muita cautela quanto a suspensão do contrato de trabalho da gestante, pois tal alteração pode resultar em passivos trabalhistas para as empresas e prejuízos às trabalhadoras gestantes.

Empregada grávida


Segundo a advogada a gravidez gera a estabilidade na relação de emprego. O que significa dizer que do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto a empregada grávida não pode ser dispensada sem justo motivo.

Assim, em razão desses direitos, o risco de passivo trabalhista pode ocorrer para as empresas que optarem por essa suspensão. Afinal, para recebimento do salário maternidade é preciso que haja a contribuição mensal ao INSS e, para dar entrada na qualidade de empregada, esta deve estar em atividade no momento do pedido.

“A suspensão do contrato de trabalho e redução salarial trarão impacto diretamente no recebimento do salário maternidade, principalmente se estiver próximo do início do gozo da licença maternidade e, decorrente dela, do salário maternidade. Isso porque, os recolhimentos previdenciários que são de responsabilidade do empregador, serão suspensos. Se a empregada quiser que o tempo de suspensão seja utilizado para contagem de tempo de serviço para fins de benefícios previdenciários ela deveria contribuir na qualidade de segurada facultativa (artigo 8, parágrafo 2o, inciso II)”, afirma Camila.

Contrato suspenso


Porém, a advogada Camila Cruz alerta para os impactos financeiros que serão sentidos no valor do recebimento do salário maternidade ou mesmo na carência necessária a ser atendida que inexiste para a trabalhadora empregada, já que serão considerados os valores dos últimos salários.

“Se for uma gestação de risco, não se orienta em nenhuma hipótese a suspensão do contrato de trabalho na forma da Medida provisória 936. A mesma diz que há soluções alternativas e que serão mais prudentes, como por exemplo, o afastamento pelo INSS, por exemplo, pelo auxílio doença. “

Suporte jurídico


Vale lembrar que o salário-maternidade não pode ser acumulado com outros benefícios: auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade, seguro-desemprego, renda mensal vitalícia, e Benefícios de Prestação Continuada (BPC-LOAS).

*Dra Camila Cruz é Advogada, professora e palestrante. Pós-graduada em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e especialização em Direito Empresarial do Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP). Graduada em Direito. Especialista em eSocial. Sócia do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista. Professora do MBA Legislação Trabalhista e Auditoria Trabalhista e MBA Liderança e Gestão de Pessoas na BSSP. Professora convidada da Pós Graduação em Direito do Trabalho da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professora de cursos online na LFG Cursos Jurídicos. Coautora do Livro Compliance Trabalhista. Instagram: @camslopes.

Fonte: Portal Contábeis, por Danielle Nader, 24/04/20.

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