“No último dia 27 foi editada a Medida Provisória nº 1.046, que em termos semelhantes à extinta Medida Provisória nº 927 estabelece uma série de medidas trabalhistas, a seguir descritas, que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua publicação, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego.
Teletrabalho
– A migração do trabalho presencial para o teletrabalho, assim como o retorno desse àquele, pode ser efetuada de forma unilateral pelo empregador, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho e devendo a alteração ser notificada ao empregado com antecedência mínima de 48 horas.
– A previsão em contrato escrito das disposições sobre a responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto e as disposições relativas ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado poderão ser firmadas previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
– Não possuindo o empregado os equipamentos e a infraestrutura necessária à prestação do trabalho remoto, o empregador poderá fornecê-los em regime de comodato e pagar pelos serviços de infraestrutura sem que isso configure salário. Se, porém, não for possível o fornecimento desses equipamentos, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
Antecipação das férias individuais
– As férias individuais poderão ser antecipadas, em períodos de no mínimo 5 dias corridos, mesmo que não transcorrido o período aquisitivo, devendo ocorrer a comunicação ao empregado com antecedência de ao menos 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
– A antecipação de períodos futuros de férias poderá ser negociada entre empregador e empregado por acordo individual escrito.
– As férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da saúde ou que desempenhem funções essências podem ser suspensas por meio de comunicação formal da decisão ao trabalhador por escrito ou, preferencialmente, por meio eletrônico, com antecedência de quarenta e oito horas.
– O adicional de um terço das férias antecipadas pode ser pago posteriormente até a data de recebimento do 13º salário.
– A conversão de um terço das férias e abono pecuniário somente ocorrerá mediante anuência do empregador, podendo ser pago até a data de recebimento do 13º salário.
– O pagamento das férias antecipadas poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início de seu gozo.
Férias coletivas
– Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados ou a setores da empresa, com período mínimo de cinco dias corridos e sem limite máximo, devendo ser notificado o conjunto de empregados afetados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, permitida a concessão por prazo superior a trinta dias.
Aproveitamento e antecipação de feriados
– Poderão ser antecipados os feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, desde que notificado, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.
Banco de horas
– O banco de horas poderá ser feito mediante acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado a partir de 120 dias da entrada em vigor da Medida Provisória, caso não prorrogada.
– A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana.
Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
– Suspensão da obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, que deverão ser realizados no prazo de 120 dias, contado a partir de 120 dias da entrada em vigor da Medida Provisória.
– O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
– Suspensão pelo prazo de sessenta dias, contado da data de publicação da Medida Provisória, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. Esses treinamentos serão realizados no prazo de 180 dias, contado a partir de 120 dias da entrada em vigor da Medida Provisória.
– Os treinamentos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
– As reuniões da CIPA poderão ser realizadas de maneira inteiramente remota, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação.
Diferimento do FGTS
– Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.
– Possibilidade de realização dos depósitos das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 de forma parcelada em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Outras disposições
– Os estabelecimentos de saúde poderão, por meio de acordo individual escrito, inclusive para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, e adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada. Essas horas suplementares poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado a partir de 120 dias da entrada em vigor da Medida Provisória, caso não prorrogada.
– O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses.
– A formalização dos requisitos formais referentes a convenções e acordos coletivos, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade, poderá ser feita por meios eletrônicos”.