artigos - 15/08/2024

MPT pode figurar no polo passivo de ação revisional de ação civil pública?

Julio Eduardo Mendes

A indagação decorre da dúvida acerca da definição sobre quem detém legitimidade para estar no polo passivo de uma ação revisional ajuizada em razão de ação civil pública movida anteriormente pelo Ministério Público. A legitimidade é do próprio Ministério Público do Trabalho (MPT) ou da União Federal?

O Ministério Público detém capacidade de postular em juízo. Essa capacidade postulatória lhe confere o direito de atuar visando a tutela da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127) além das demais funções institucionais (CF, art. 125).

Pois bem, no âmbito das funções institucionais está a legitimidade para ajuizar ação civil pública prevista, ilustrativamente, no art. 125, III, da CF, bem como no art. 5º, I, da Lei 7.347/85 (LACP), e na LC 75/93 (art. 6º, VII).

No período anterior à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da terceirização muitas ações civis públicas foram ajuizadas com o objetivo de restringir a esfera de incidência, pois, até então, não se admitia a terceirização em atividade-meio, sendo esta reputada ilícita, ao passo que a admissibilidade se restringia à atividade-fim.

Inúmeras ações resultaram na condenação de empresas obstando o uso de terceirização em atividade-meio, por exemplo, a título de obrigação de não fazer sob pena de multa. 

Ocorre que em 2019 o STF, ao apreciar a temática, definiu que a terceirização também é permitida na atividade-meio.

Em razão do posicionamento adotado pelo STF a Justiça do Trabalho passou a observar o ajuizamento de ação revisional. Ação destinada a rever a obrigação constante em condenação fixada na ação civil pública anterior promovida pelo MPT.

Surge, então, o debate sobre quem detém legitimidade para se fazer presente no polo passivo da ação revisional, o próprio MPT ou a União.

Há decisões no sentido de que a legitimidade passiva pertence à União. O fundamento está pautado no entendimento de que, apesar de o MPT deter legitimidade postulatória, ele não possui personalidade jurídica própria, motivo pelo qual a legitimidade passiva pertence à União Federal.

Todavia, em recente decisão prolata pelo TST, com base em uma visão neoconstitucionalista, a conclusão foi no sentido de se reconhecer a legitimidade passiva do Ministério Público do Trabalho.

Portanto, a matéria em questão não está pacificada e o tempo revelará o posicionamento que irá prevalecer com o advento de uma jurisprudência apta a neutralizar a divergência.    



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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