Norma coletiva que prevê retenção de gorjeta é válida?
Essa indagação foi objeto de análise em processo ajuizado na Justiça do Trabalho.
O tema chegou no órgão máximo para apreciação de matéria trabalhista, ou seja, o TST (Tribunal Superior do Trabalho).
No caso apreciado pelo TST foi revelado um cenário no qual a integralidade da gorjeta não era repassada aos trabalhadores, pois um percentual desse montante (36%) era dividido entre o empregador e o sindicato que representa os trabalhadores.
No caso, o referido percentual foi estabelecido em negociação coletiva firmada entre o sindicato dos trabalhadores e o empregador.
O TST ao decidir a questão concluiu que a negociação coletiva não é válida.
A invalidade da norma coletiva foi justificada sob o argumento de que o desconto em comento (36% da integralidade mensal da gorjeta) implica redução da remuneração do empregado, situação que revela uma inconstitucionalidade.
Foi também destacado na decisão que o STF estabeleceu limites para a negociação coletiva, de modo que devem ser respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Ademais, foi pontuado pelo TST que a negociação se deu mediante retenção abusiva da remuneração e apropriação indevida pelo empregador e pelo sindicato dos trabalhadores.
Conclui o TST que no presente caso houve violação a direito absolutamente indisponível, qual seja, o direito de o empregado receber sua remuneração de forma correspondente ao seu trabalho. Afinal, o trabalho realizado aos clientes e que gerou o pagamento da gorjeta deve resultar no repasse do valor das gorjetas aos seus destinatários, os trabalhadores, e não a terceiros (empregador e sindicato).Portanto, não é válida a norma coletiva que negocia a destinação de parte da gorjeta para destinatários diferentes dos trabalhadores.
