artigos - 15/07/2021

Nova jurisprudência trabalhista – artigo de Marcelo Mascaro Nascimento no Jornal DCI

Nova jurisprudência trabalhista – artigo de Marcelo Mascaro Nascimento no Jornal DCI

 

Marcelo Costa Mascaro Nascimento é advogado, diretor do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem surpreendido positivamente a comunidade jurídica e a sociedade brasileira com sua postura proativa de rever constantemente Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, atualizando-as à nova realidade econômica  brasileira. Na 2ª Semana do TST, realizada entre os dias 10 e 14 de setembro deste ano, esse Tribunal examinou diversos temas de jurisprudência passíveis de alteração ou pacificação. Por exemplo, a Súmula n. 244 teve um dos itens alterados, formalizando um entendimento que progressivamente vinha ganhando espaço no Judiciário Trabalhista. A estabilidade provisória garantida à gestante contratada por prazo indeterminado é cla ramente estendida, agora, também aos casos de contratação por prazo determinado.
Também a Súmula n. 428 veio esclarecer que, como regra, o uso de aparelhos que permitam o trabalho à distância não configura, por si só, o regime de sobreaviso. Somente estará configurado o sobreaviso no caso de “empregado que, a distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”. Ou seja, precisa haver regime de plantão e estado de alerta por parte do empregado, aguardando chamadas de trabalho e estando comprometido a atendê-las.
A nova redação da Súmula n. 277 do TST também é fundamental. Antes era claro que as cláusulas de convenções e acordos coletivos não integravam os contratos de trabalho. Brevemente, essas são apenas algumas das principais mudanças ocorridas na jurisprudência do TST. Algumas são formalizações de entendimento, outras alteram substancialmente posições anteriores.

Fonte: http://www.dci.com.br/opiniao/nova-jurisprudencia-trabalhista-id319681.html

 



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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