artigos - 11/05/2023

Novidades legislativas na área trabalhista de abril de 2023

1)

LEI Nº 14.553, DE 20 DE ABRIL DE 2023

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14553.htm

A Lei nº 14.553/2023 acrescentou os parágrafos 8º e 9º ao artigo 39 da Lei nº 12.288/2010 (Estatuto da igualdade racial), que exige que os registros administrativos direcionados a órgãos e entidades da Administração Pública, a empregadores privados e a trabalhadores que lhes sejam subordinados contenham campos destinados a identificar o segmento étnico e racial a que pertence o trabalhador retratado no respectivo documento, com utilização do critério da autoclassificação em grupos previamente delimitados.

São exemplos de documentos que devem conter campos com essa destinação: a) formulários de admissão e demissão no emprego; b) formulários de acidente de trabalho; c) instrumentos de registro do Sistema Nacional de Emprego (Sine); d) Relação Anual de Informações Sociais (Rais); e) documentos, inclusive os disponibilizados em meio eletrônico, destinados à inscrição de segurados e dependentes no Regime Geral de Previdência Social e e) questionários de pesquisas levadas a termo pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

2)

DECRETO Nº 11.479, DE 6 DE ABRIL DE 2023

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11479.htm

O Decreto 11.479/2023 promoveu diversas alterações no Decreto nº 9.579/2018, para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional.

Entre algumas das principais alterações, conforme previsto no artigo 45 do Decreto nº 9.579/2018, estão a redução do limite máximo do contrato de aprendizagem de três anos para dois anos e a exclusão das exceções a esse limite, como ocorria em relação aos aprendizes com deficiência.

Também, passa a ser exigido que o Ministério do Trabalho e Emprego disponibilize sistema eletrônico que permita aos estabelecimentos a emissão de certidão de cumprimento de cota de aprendiz, o que pode ser útil para às empresas no momento da fiscalização das condições de trabalho por Auditor-Fiscal do Trabalho.

Ainda, a jornada de trabalho do aprendiz deixa de ser estabelecida conjuntamente entre o estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem profissional e a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica e passa a ser somente pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica em seu plano de curso.



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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