Cálculos Trabalhistas - 13/09/2023

Novidades legislativas na área trabalhista de agosto de 2023

No mês de agosto de 2023 destacamos a sanção de três leis ordinárias e um decreto do governo federal. A Lei nº 14.663/2023 dispõe sobre o valor do salário mínimo, estabelece critérios para seus reajustes futuros e atualiza os valores da tabela do IRPF. A Lei º 14.657/2023 trata sobre o atraso de audiência na Justiça do Trabalho. A Lei nº 14.647/2023 estabelece a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas ou instituições de ensino vocacional e seus ministros, membros ou quaisquer outros que a eles se equiparem. Por fim, o Decreto 11.678/2023 regulamenta disposições relativas ao PAT, como a portabilidade do vale refeição.

Vejamos:

1)

LEI Nº 14.663, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14663.htm

A Lei º 14.663/2023 converteu em lei ordinária a Medida Provisória nº 1.172, que definiu o valor do salário mínimo em R$ 1.320,00 a partir de 1º de maio de 2023. Além disso, ela estabelece que a partir de 2024 esse valor será reajustado pelo INPC do ano anterior acrescido do crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) dos dois anos anteriores.

Também, a lei alterou os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e seus valores de dedução.

2)

LEI Nº 14.657, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14657.htm

A Lei º 14.657/2023 acrescentou os §§ 2º e 3º ao artigo 815 da CLT, que passaram a autorizar a retirada das partes e advogados se, até trinta minutos após a hora marcada, a audiência, injustificadamente, não houver sido iniciada. Nesse caso a audiência deve ser remarcada para a data mais próxima possível.

3)

LEI Nº 14.647, DE 4 DE AGOSTO DE 2023

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14647.htm

A Lei nº 14.647/2023 acrescentou os §§ 2º e 3º ao artigo 442 da CLT, que prevê que não existe vínculo empregatício entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza ou instituições de ensino vocacional e ministros de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, ou quaisquer outros que a eles se equiparem, ainda que se dediquem parcial ou integralmente a atividades ligadas à administração da entidade ou instituição a que estejam vinculados ou estejam em formação ou treinamento.

4)

DECRETO Nº 11.678, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/D11678.htm

O Decreto do governo federal nº 11.678, de 30 de agosto de 2023, altera parcialmente o Decreto 10.854/21 e regulamenta a portabilidade do vale-refeição, após a MP nº 1.173/2023, sobre o tema, perder vigência e não ser convertida em lei, além de regulamentar outras disposições relativas ao PAT.

O recente Decreto foi além do que estava prescrito na MP e passou a prever diversas regras para a portabilidade do vale-refeição. Vejamos algumas delas:

– A portabilidade é a transferência dos valores creditados em conta de pagamento relativos ao vale-refeição para outra conta de titularidade do mesmo trabalhador;

– A portabilidade abrange o saldo e todos os valores que venham a ser creditados na conta de pagamento;

– Ela ocorre por solicitação expressa do trabalhador e é gratuita, vedada qualquer cobrança pela execução do serviço;

– Para fins de execução da portabilidade, o trabalhador informará, por impresso ou eletrônico, os dados da conta de pagamento para a qual os recursos serão transferidos à instituição em que o seu benefício houver sido creditado pela empresa beneficiária.

– A portabilidade poderá ser cancelada, a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;

– O cancelamento da portabilidade será efetivado:

I – no mês imediatamente posterior à solicitação, na hipótese de esta ter sido realizada com antecedência mínima de cinco dias úteis da data do créditos dos valores; e

II – no segundo mês após a solicitação, nas demais hipóteses;

– A portabilidade poderá ser objeto de acordo ou convenção coletiva.

Além da portabilidade, o Decreto veda quaisquer programas de recompensa que envolvam operações de cashback e prevê canais de denúncia disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para que sejam comunicadas irregularidades na execução do PAT.



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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