
Novidades legislativas na área trabalhista de junho de 2024
No mês de junho de 2024 destacamos a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou dispositivos do Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros.
Vejamos:
A Lei nº 14.905/2024 alterou dispositivos do Código Civil com vistas a estabelecer critérios de correção monetária e juros para o cumprimento de obrigações em geral. Nesse sentido, cabe destaque ao parágrafo único, do artigo 389 do Código Civil, que passou a prever que quando não cumprida a obrigação, “na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”.
Já no tocante aos juros de mora, o artigo 406, § 1º do Código Civil, passou a prever a aplicação da taxa Selic.
As redações anteriores dos dispositivos, por sua vez, previam no caso de juros a aplicação dos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública e a correção monetária pelos índices oficiais, sem, contudo, especificá-lo.
O texto aprovado, por sua vez, não faz menção expressa às correções monetárias e juros de mora de débitos trabalhistas. Apesar disso, em que pese o Projeto de Lei original, oriundo da Câmara dos Deputados, não ter feito qualquer menção aos débitos trabalhistas, o Senado havia aprovado emenda disciplinando a matéria trabalhista, ao propor modificações na CLT prevendo a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, sem cumulação com juros de mora, no período anterior ao ajuizamento da ação judicial. A partir do ajuizamento da ação incidiria a correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic, porém, nesse último caso, deduzido do valor da Selic o índice do IPCA.
As modificações promovidas pelo Senado no tocante aos débitos trabalhistas não foram acatadas pela Câmara dos Deputados e a redação final da Lei não faz qualquer previsão expressa sobre correção monetária e juros de mora para dívidas trabalhistas.
Ademais, desde 2022, o STF fixou a seguinte tese sobre o assunto: “é inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis, em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”.