artigos - 14/11/2023

Novidades legislativas na área trabalhista de outubro de 2023

No mês de outubro de 2023 destacamos a Lei nº 14.690/2023, que acrescentou o parágrafo quarto ao artigo 362, da CLT, como medida de facilitação ao crédito para as empresas, e a Lei nº 14.704/2023, que alterou disposições sobre a regulamentação do exercício profissional e as condições de trabalho do profissional tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Vejamos:

1)

LEI Nº 14.690, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14690.htm

A Lei nº 14.690/2023 instituiu o Programa Desenrola Brasil, que, entre outras medidas, busca facilitar o acesso ao crédito. Para tanto, acrescentou o parágrafo quarto ao artigo 362, da CLT. O dispositivo permite que operações de crédito sejam realizadas com instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil mesmo sem a certidão de quitação a que o parágrafo primeiro do artigo se refere.

Conforme o artigo 360 da CLT empresas de determinados setores devem apresentar anualmente ao Ministério do Trabalho relação de seus empregados. A apresentação, por sua vez, gera certidão de quitação que é requisito para contratar com o Governo da União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles subordinadas.

O novo dispositivo, porém, esclarece que essa condição não é exigível para contratar operações de créditos com instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

2)

LEI Nº 14.704, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14704.htm

A Lei nº 14.704/2023 alterou disposições da Lei nº 12.319/2010, que regulamenta o exercício profissional e as condições de trabalho do profissional tradutor, intérprete e guia-intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras).

Com as alterações a lei passa a diferenciar o tradutor e intérprete do guia-intérprete. Além disso, estabelece os requisitos mínimos para o exercício profissional e as atribuições desses trabalhadores.

Ainda, é estabelecida a jornada de trabalho máxima de 6 horas diárias ou 30 horas semanais, sendo que quando o trabalho de tradução e interpretação for superior a uma hora de duração ele deverá ser realizado em regime de revezamento com, no mínimo, dois profissionais. 



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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