O atual debate em torno das MPs 664 e 665 de 2014 – artigo de Marcelo Mascaro Nascimento no Estadão Noite
O atual debate em torno das MPs 664 e 665 de 2014 – artigo de Marcelo Mascaro Nascimento no Estadão Noite
Pacote de Mudanças Trabalhistas
Por um lado, o governo sustenta o argumento de que o ajuste fiscal demanda uma contenção dos gastos públicos, materializados nos benefícios da previdência e da assistência social. Por outro, centrais sindicais e alguns parlamentares criticam a medida por considerá-la uma supressão de direitos sociais dos trabalhadores, fazendo com que parte do próprio governo cogite revogar, ainda que parcialmente, essas recentes reformas.
O embate entre as duas posições apaixonadas tem dificultado uma análise mais objetiva e serena das vantagens e desvantagens que tais medidas acarretam do ponto de vista da economia orçamentária do governo e da garantia dos direitos sociais de trabalhadores em situação de vulnerabilidade.
Com efeito, para fazer esse juízo, é preciso primeiro compreender as mudanças que as MPs provocarão nas regras de concessão dos benefícios.
A MP 664 trata da pensão por morte, do auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez e do auxílio-reclusão. Basicamente, as mudanças foram no sentido de instituir (ou incrementar) períodos de carência para a percepção do benefício, diminuir os valores pagos pela alteração na fórmula de cálculo, restringir o conjunto de situações contempladas, ampliar o período de pagamento sob responsabilidade das empresas e permitir que convênios realizem a perícia antes a cargo exclusivo do INSS.
Assim, no que se refere à pensão por morte, o período de carência, antes inexistente, passou a ser de 24 contribuições mensais. Excetua-se os casos de pensão por morte decorrente de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho e nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Nesses casos permanece a inexistência de período de carência.
Antes o valor desse benefício correspondia ao valor da aposentadoria ou a 100% do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito o segurado falecido na data de seu óbito. Com a MP, seu valor passa a ser 50% do valor da aposentadoria que vinha recebendo o falecido ou da aposentadoria por invalidez a que teria direito o segurado falecido na data de seu óbito, acrescido de tantas quotas de 10% do valor da aposentadoria, quantos forem os dependentes, até o limite de 5 quotas.
Sobre o auxílio-doença, antes o segurado empregado passava a receber o benefício a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade. Com a MP, o auxílio-doença é devido ao segurado empregado a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrer mais de quarenta e cinco dias. Ou seja, o empregador passou a arcar com 30 dias de salário e não mais 15 dias. Além disso, se passar mais de 45 dias entre o afastamento ou incapacidade e a entrada do requerimento, ele receberá apenas a partir da entrada, o que não ocorria antes.
Antes o valor desse benefício era calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Após a MP, manteve-se essa previsão legal, mas essa média não pode exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de contribuição existentes.
Por sua vez, a MP 665 refere-se ao seguro-desemprego, criando maiores exigências para a concessão dos benefícios a depender se for a primeira, segunda ou terceira solicitação de um mesmo trabalhador. No que concerne ao abono salarial anual, estabeleceram-se condições mais severas para concessão desse benefício, como a exigência de ter exercido atividade remunerado ao menos por 180 dias no ano-base, além de estar cadastrado no PIS por período não inferior a 5 anos. Por fim, essa MP ainda tratou do seguro-desemprego do pescador profissional durante o período de defeso, passando a ser uma atribuição do INSS e não mais do Ministério do Trabalho e Emprego.
Desse modo, no que concerne ao seguro-desemprego, antes era necessário ter recebido de pessoa jurídica ou física a ela equiparada salários a cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa. Com a MP, há exigência de períodos escalonados de recebimento de salário: na primeira solicitação, exige-se recebimento de salário por pelo menos 18 meses nos últimos 24 meses anteriores à dispensa; na segunda, deve-se comprovar recebimento de salário por pelo menos 12 meses nos últimos 16 meses anteriores à dispensa; na terceira em diante, exige-se recebimento de salário a cada um dos seis meses anteriores à data da dispensa. Quanto à quantidade de parcelas, o seguro-desemprego será pago por um período de 03 a 05 meses, a depender se for a primeira, segunda ou terceira solicitação.
Essa breve exposição das alterações decorrentes das duas MPs referidas permite concluir que são mudanças que terão impacto significativo nas regras de concessão e de cálculo dos benefícios de previdência e de assistência social. Algumas mudanças são razoáveis, como as que escalonam as exigências a depender se for a primeira, segunda ou terceira solicitação de seguro-desemprego. Outras, no entanto, como a que reduz significativamente a pensão por morte, causa grande insegurança e quebra de expectativas.
Não por outra razão, tais MPs foram editadas no dia 30 de dezembro de 2014, momento mais neutro das pressões dos diferentes atores interessados nessa matéria, em especial o movimento sindical.
O ajuste fiscal para retomada do crescimento em um ambiente de inflação baixa é fundamental no atual contexto de crise, mas deve-se verificar em que medida essas duas MPs, do ponto de vista econômico, contribuirão para economia de gastos públicos.
O desgaste que elas trazem ao governo é grande, já que, ainda que não retirem direitos como se tem dito, reduzem a rede de proteção social às pessoas que se encontrem nessas situações de vulnerabilidade, tais como o desemprego e a velhice.
Agora resta acompanhar como os debates em torno da modulação dos efeitos da MPs serão tratados no Congresso Nacional. Certo é que algumas mudanças deverão acontecer no sentido de atenuar essa redução de valores dos benefícios e esse enrijecimento das regras de concessão, conforme o próprio governo já admitiu. O alcance e a profundidade do recuo, contudo, ainda não estão claros.
Fonte: https://medialinkblog.wordpress.com/2015/05/07/estadao-noite-pacote-de-mudancas-trabalhistas/
O atual debate em torno das MPs 664 e 665 de 2014
O debate em torno das Medidas Provisórias (MPs) n. 664 e 665, ambas editadas no final de 2014, ainda parece estar longe de terminar.