Direito do Trabalho - 11/10/2022

O empregado pode se recusar a fazer horas extras?

Por Marcelo Mascaro, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista

Marcelo Mascaro explica que existem, sim, algumas situações em que a empresa pode obrigar a fazer horas extras. Veja quais são.

A jornada de trabalho não é igual para todos os trabalhadores empregados. A legislação estabelece, como regra geral, o limite máximo da jornada de trabalha em 8 horas diárias e 44 horas semanais.

Alguns trabalhadores, porém, como os bancários e professores, possuem jornada reduzida em razão da lei. Outros têm jornada inferior ao limite máximo como decorrência do contrato de trabalho. Ainda, existem aqueles que estão submetidos à jornada 12×36 ultrapassando, assim, o limite máximo diário de 8 horas.

O que configura hora extra?

Todas essas situações são legais e apenas são consideradas horas extras aquelas que ultrapassarem os limites específicos para cada caso e mesmo assim desde que não sejam destinadas a um banco de horas.

Posso me recusar a fazer hora extra?

As horas extras, portanto, significam o descumprimento da jornada inicialmente pactuada entre a empresa e o trabalhador.

Por tal razão, o empregador somente pode exigi-las independentemente da vontade do empregado nas seguintes situações de emergência: força maior, como desastres naturais, para atender a realização ou conclusão de um serviço inadiável ou em casos em que ausência do trabalhador causar prejuízo evidente. Nesses casos o empregado não poderá recusar fazer as horas extras.

Já em qualquer outra situação a recusa é permitida pela lei e as horas extras somente serão possíveis de houver a concordância do trabalhador.

Alguns acordos preveem horas extras

Mas nesse ponto é preciso estar atento para verificar se o próprio empregado já não se comprometeu a prestar horas extras mediante a assinatura de acordo individual com a empresa. Nessa hipótese elas não poderão ser recusadas.

Também, o mesmo ocorre se existir acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva com a participação do sindicato representativo da categoria do trabalhador que autoriza a realização de horas extras pela empresa.

Dessa forma, em resumo, as horas extras não poderão ser recusadas nas situações de emergência citadas acima, quando houver acordo individual ajustado pelo trabalhador em que se compromete a realizar as horas extras ou se acordo coletivo ou convenção coletiva autorizá-las.

 



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

Gostaria de falar com nossos advogados?

Fale conosco WhatsApp

Assine nosso boletim semanal

Não perca nossos conteúdos de vista. Cadastre-se agora e receba nossa seleção de artigos e notícias, diretamente no seu e-mail.

Nome
Ao informar meus dados, concordo com a política de privacidade.(obrigatório)
Ao informar meus dados, concordo com a política de privacidade.