Noticias - 15/07/2021

O funcionário terceirizado tem menos direitos trabalhistas?

O funcionário terceirizado tem menos direitos trabalhistas?

Muito se tem discutido a respeito dos direitos do trabalhador terceirizado. Alguns entendem que a terceirização significa uma forma de “precarização” dos direitos do trabalhador, enquanto outros veem nessa modalidade de trabalho um modo de modernização das relações de trabalho e do processo produtivo.
 
A recente Lei 13.429, de 31 de março de 2017, suprimiu a omissão legislativa que havia sobre a matéria e passou a prever a possibilidade das empresas contratarem trabalhadores terceirizados ou mesmo “quarteirizados”. Contudo, apesar da iniciativa legislativa de buscar disciplinar esse tipo de trabalho, a nova lei possui poucas disposições sobre a terceirização, tratando somente de alguns pontos específicos.
 
Assim, respondendo à pergunta, de um modo geral, os trabalhadores terceirizados têm os mesmos direitos garantidos pela CLT e pela Constituição Federais a todos empregados. Isso significa que esses trabalhadores terão direito, por exemplo, a férias de no mínimo 30 dias, 13º salário, pagamento de horas extras, FGTS, INSS, salário mínimo, entre outros. Além disso, a nova lei exige que a empresa que se utiliza de um trabalhador terceirizado em seu estabelecimento ou em local indicado por ela garanta as condições de segurança, higiene e salubridade do local de trabalho. 
 
É importante observar, porém, que o trabalhador terceirizado não é empregado da empresa que se beneficia de seu serviço. Ele é funcionário de uma empresa, denominada contratada ou prestadora de serviço, que irá disponibilizar seu empregado para prestar serviço a outra empresa, denominada contratante ou tomadora do serviço.
 
Em razão dessa característica do trabalho terceirizado, embora a lei preveja os mesmos tipos de direitos ao trabalhador terceirizado e aos demais, na prática, podem ocorrer diferenças significativas. Nesse sentido, por exemplo, pode ocorrer que, na realidade, existam diferenças salariais entre os terceirizados e os empregados da tomadora.
 
Além disso, há diferença quanto ao sindicato que representa esses dois tipos de trabalhadores, de modo que eles poderão estar sujeitos a convenções e acordos coletivos diferentes. Também, uma vez que os terceirizados não são empregados da empresa tomadora, eles não se beneficiam dos direitos concedidos mediante regras internas dessa última.
 
Resumindo: embora a legislação preveja o mesmo rol de direitos para os trabalhadores terceirizados e os demais empregados, considerando que eles são empregados de empresas diferentes e são representados por sindicatos distintos, na prática, podem ocorrer diferenças de tratamento, como salários e benefícios diferentes.
 
 
 
 

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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