artigos - 29/04/2024

O que acontece com o trabalhador que tem banco de horas negativo?

Marcelo Mascaro

O banco de horas e a compensação de jornada são sistemas em que as horas trabalhadas a mais ou a menos em um dia são compensadas em outro, sem nenhuma alteração salarial em razão disso. Ou seja, no dia em que o empregado trabalha mais horas do que o estabelecido contratualmente ele não recebe horas extras por isso, assim como também não sofre desconto salarial por aquelas trabalhadas a menos, desde que esse período seja compensado em outro momento.

Existem três sistemas em que é possível compensar as horas, conforme o prazo máximo para que isso ocorra. São eles o mensal, semestral e anual. A diferença entre eles, além do prazo para a compensação ser feita, está na forma como o acordo é realizado.

A compensação mensal pode ser pactuada por negociação coletiva ou acordo individual entre o empregado e a empresa, que pode ser escrito ou implícito. O banco de horas semestral é admitido por negociação coletiva ou acordo individual escrito. Já o banco de horas anual somente é possível ser estabelecido por negociação coletiva.

Sempre que o trabalhador possui saldo negativo no regime de compensação ou de banco de horas, ou seja, quando foram trabalhadas menos horas do que previsto no contrato, a empresa tem o direito de exigir as horas faltantes, desde que a jornada diária não exceda a dez horas.

Em alguns casos, porém, pode ocorrer de o contrato de trabalho ser encerrado antes que todas as horas do saldo negativo sejam compensadas, seja em razão de pedido de demissão do trabalhador ou de ele ter sido dispensado. Nessa hipótese, mesmo o trabalhador “devendo” horas para a empresa, a lei não prevê a possibilidade de desconto do valor correspondente às horas trabalhadas a menos nas verbas rescisórias do trabalhador.

Apesar disso, a Justiça do Trabalho tem permitido que esse desconto seja feito nas verbas rescisórias se houver acordo coletivo ou convenção coletiva que o preveja em caso de saldo negativo no regime de compensação ou banco de horas.



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

Gostaria de falar com nossos advogados?

Fale conosco WhatsApp

Assine nosso boletim semanal

Não perca nossos conteúdos de vista. Cadastre-se agora e receba nossa seleção de artigos e notícias, diretamente no seu e-mail.

Nome
Ao informar meus dados, concordo com a política de privacidade.(obrigatório)
Ao informar meus dados, concordo com a política de privacidade.