Assessoria empresarial - 29/05/2024

O que acontece com os empregados em empresas em casos de desastres naturais?

Marcelo Mascaro

Um desastre natural, como as enchentes que recentemente atingiram o Rio Grande do Sul, pode trazer diversas consequências para empregadores e empregados. A empresa, por exemplo, pode se ver obrigada a suspender suas atividades temporariamente até que sejam reestabelecidas as mínimas condições para ela operar.

Nesse caso, seus empregados não poderão sofrer desconto salarial pelos dias que não compareceram ao serviço. Se a situação perdurar a empresa pode optar por conceder férias coletivas, desde que elas sejam de ao menos dez dias corridos e que sejam comunicadas aos trabalhadores, seus sindicatos e ao Ministério do Trabalho e Emprego com antecedência mínima de 15 dias. Se concedidas as férias coletivas, os trabalhadores receberão o salário correspondente ao período com um acréscimo de 1/3 em seu valor.

Outras alternativas, ainda, à empresa são o Lay Off e a migração do trabalho presencial para o remoto, quando possível. Ambos, entretanto, ao contrário das férias coletivas, não dependem apenas da vontade da empresa.

O Lay Off se trata da suspensão por um período de dois a cinco meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador e sem o recebimento do salário. Para ser implementado é indispensável que esteja previsto em convenção ou acordo coletivo.

Já a alteração do trabalho presencial para o remoto depende da anuência do trabalhador e deve ser seguido de aditivo no contrato de trabalho.

A situação é outra se a empresa permanece operando, mas o trabalhador está impossibilitado de comparecer em razão do desastre natural. As faltas de empregado ao trabalho, em princípio, levam ao imediato desconto no salário do dia da ausência. Além disso, se elas ocorrerem de forma reiterada, o trabalhador poderá sofrer algumas punições, como advertências, suspensões e em último caso a dispensa por justa causa.

O desconto salarial e nenhuma dessas punições deve ocorrer, porém, se a falta for justificada. Considera-se como justificada a falta motivada por uma circunstância que a lei entende como legítima para permitir a ausência do empregado ao trabalho sem que isso lhe gere uma consequência negativa. Alguns exemplos de faltas justificadas são luto pelo falecimento de cônjuge, pais e filhos, casamento, nascimento de filho, etc.

As enchentes ou outros desastres naturais, por sua vez, quando impossibilitam o comparecimento do trabalhador ao serviço, podem ser classificadas como casos de força maior, ou seja, um acontecimento que ocorre independentemente da vontade do empregado, que ele não pode evitar e que o impossibilita de cumprir suas obrigações decorrentes do contrato de trabalho.

Esse tipo de ocorrência, contudo, não está previsto na lei como uma das hipóteses de faltas justificadas. Dessa forma, o trabalhador que não comparece ao serviço em razão de enchentes pode ter o dia descontado de seu salário.

É importante atentar, entretanto, que convenção ou acordo coletivo de trabalho pode prever o abono da falta nessas situações. Além disso, ainda que não exista nenhuma previsão nesse sentido, o empregador pode perdoar a ausência e pagar o salário do obreiro integralmente ou acordar a compensação das faltas em outros dias.

Por fim, apesar da possibilidade de o trabalhador sofrer o desconto no salário dos dias em que falta por motivo de desastre natural, ele não poderá sofrer punições como advertência, suspensão ou dispensa por justa causa por esse motivo. Mas para isso é fundamental que o trabalhador comprove toda a situação que gerou a impossibilidade de comparecer ao trabalho e que avise seu empregador sobre a ausência assim que possível.



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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