Noticias - 15/07/2021

O que de fato mudou com a MP trabalhista do coronavírus? Advogado responde

O que de fato mudou com a MP trabalhista do coronavírus? Advogado responde

Por Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro
 
No domingo desta semana foi editada pelo governo federal a Medida Provisória n. 927, prevendo uma série de ações para preservar o emprego e suavizar possíveis efeitos negativos da pandemia do COVID-19 na economia.
 
Em relação ao contrato de trabalho, a Medida Provisória prevê, enquanto perdurar a situação de calamidade pública provocada pela pandemia, uma série de medidas. A seguir são descritas aquelas de maior impacto na vida do trabalhador.
 
1- A migração do trabalho presencial para o teletrabalho deixa de depender da anuência do empregado e passa a poder ser feita, de forma unilateral, pelo empregador.

2- Também passa a ser permitida a antecipação de férias, inclusive relativas a período aquisitivo não completado. Ou seja, mesmo que o empregado ainda não tenha adquirido o direito a férias, elas poderão ser concedidas e descontadas posteriormente.

3- O aviso pela empresa, da concessão das férias, por sua vez, deixa de ser de 30 dias e passa a ser de 48 horas.

4- Foram suavizadas, ainda, as regras para a concessão de férias coletivas. Não há mais um limite máximo de períodos anuais em que as férias coletivas podem ser parceladas e nem limite mínimo de dias corridos.

5- Também deixa de ser necessária sua comunicação ao sindicato profissional e ao Ministério da Economia.

6- Além disso, fica autorizada a antecipação de feriados não religiosos e de religiosos, mediante anuência do empregado.

7- O banco de horas, por sua vez, poderá ser celebrado por acordo individual e terá o prazo de 18 meses para ser compensado, respeitado o máximo de duas horas suplementares por dia e não podendo exceder 10 horas totais diárias.

8- Já o recolhimento do FGTS, por parte do empregador, foi suspenso por três meses, devendo ser feito posteriormente, em até seis parcelas.

9- Aqueles que receberam neste ano auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, terão o abono anual a que têm direito adiantado.
 
Ressaltamos que essas medidas foram definidas em Medida Provisória, de modo que deverão ainda contar com a aprovação do Congresso, embora já estejam valendo.

Além disso, vale lembrar que elas apenas têm validade enquanto perdurar o estado de calamidade pública, provocado pela pandemia do COVID-19.
 
Fonte: Exame.com, 26/03/2020



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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