Noticias - 15/07/2021

O que pode ser julgado no STF no âmbito trabalhista em 2021?

O que pode ser julgado no STF no âmbito trabalhista em 2021?

Por Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro
 
Desde a aprovação da reforma trabalhista em 2017, uma série de ações foram distribuídas ao STF questionando a constitucionalidade de diversas normas da nova lei. Algumas delas já foram devidamente apreciadas pelo Supremo, enquanto outras ainda aguardam julgamento, o que, por um lado, é compreensível diante do grande número de ações e pela necessidade de algumas matérias ainda estarem mais maduras, mas, por outro, gera certa insegurança jurídica.
 
Umas das questões já apreciadas foi o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, que foi considerada constitucional. Outra dizia respeito ao trabalho de grávidas e lactantes em ambiente insalubre. Neste caso o STF considerou inconstitucional a previsão contida na reforma que permitia a empregada gestante trabalhar em atividade insalubre em determinadas situações.
 
Recentemente, ainda, o Supremo entendeu que se aplica como índice de correção monetária aos processos trabalhistas o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e a taxa Selic, dependendo da fase em que o processo se encontra, declarando, assim, inconstitucional a previsão da reforma trabalhista de aplicação da Taxa Referencial (TR).
 
Outras matérias, porém, continuam pendentes de julgamento e poderão ser analisadas neste ano. É o caso das ações que questionam a limitação do valor da indenização por dano moral. Ao contrário de outros ramos do direito, como o direito civil, com a reforma trabalhista as indenizações por dano moral aplicadas pela Justiça do Trabalho passaram a ter um valor máximo definido pela lei, o que gerou dúvidas quanto à sua constitucionalidade.
 
Também a constitucionalidade do trabalho intermitente e a possibilidade da jornada 12×36 (quando o empregado trabalha 12 horas e descansa 36) ser fixada por acordo individual são objeto de questionamento no Supremo. Quanto ao primeiro, questiona-se que essa espécie de contrato seria incompatível com a figura do empregado. Em relação à jornada 12×36, há quem defenda que esta somente poderia ser fixada por negociação coletiva.
 
São questões que trazem grande repercussão para os processos trabalhistas e também para o dia a dia das relações de trabalho. A maior parte dessas ações foram ajuizadas logo em seguida à aprovação da reforma trabalhista e embora seja compreensível que exijam certo tempo de maturação das ideias, seria salutar que fossem julgadas já neste ano, a fim de oferecer maior segurança jurídica a todos.
 
Fonte:
Exame.com, 21/01/2021


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