Assessoria empresarial - 02/09/2024

Os reflexos da globalização sobre os empregos.

“Efeitos da globalização

São diversificados os setores do direito do trabalho atingidos pelos reflexos da globalização.
Sobre os empregos foram em mais de um sentido:

a) o da sua redução geral;
b) o da sua ampliação setorial, decorrência das transformações da sociedade industrial para a pós­-industrial, com a criação de novos setores produtivos, que advieram das tecnologias modernas e do crescimento do setor de serviços, hoje maior do que o industrial, com a transferência dos setores industriais de países desenvolvidos para os emergentes;
c) a descentralização das atividades da empresa para empreendedores periféricos, por meio das subcontratações;
d) a informalização do trabalho da pessoa física, com o crescimento do trabalho autônomo e o uso de formas parassubordinadas de contratação do trabalho;
e) a requalificação profissional do trabalhador, com a valorização do ensino geral e profissional.

Jeremy Rifkin (1994) vê o declínio inevitável e a redução da força de trabalho em níveis mais altos desde a depressão de 1930. Funções que, a seu ver, não voltarão são: operários, secretárias, recepcionistas, auxiliares de escritório, vendedores, caixas de banco, telefonistas, bibliotecárias, atacadistas, gerentes médios. O software, os robôs, os cortes de pessoal nas grandes empresas, os computadores as condenam.

O desemprego, problema não apenas brasileiro, resultado do extraordinário avanço tecnológico e do seu potencial de aumento da produção, com diminuição do número de empregos, atuou, também, no sentido de conter os sindicatos em uma posição defensiva, mas mais reivindicativa, tendo na manutenção dos empregos existentes a sua bandeira e na participação nas discussões sobre demissões coletivas e suspensões coletivas dos contratos de trabalho a sua natural preocupação.

Para o já citado sociólogo italiano, de grande prestígio no Brasil, Domenico de Masi, em Svolupo senza lavoro, está definitivamente chegando ao fim a sociedade do trabalho humano.
O trabalho cada vez mais está escasso, começa a faltar, é substituído pelas inovações da tecnologia, por um menor número de empregados. As compras feitas pela Internet dispensam a intermediação dos vendedores, a pintura dos carros na indústria é automática, os caixas eletrônicos, dos bancos, substituem os bancários, o teletrabalho evita o transporte para o local de serviços, as dispensas de empregados pelos empregadores são em massa.

Enfim, é um dos períodos agudos da história do trabalho no qual é desenhado um novo paradigma de emprego. A era é das tecnologias da informação. O avanço tecnológico e a informática criaram um mundo dos computadores, disponibilizaram mão de obra, novas profissões surgiram, privatizações de empresas públicas intensifica­ram­-se, sempre com profundas alterações nas relações de trabalho e no poder dos sindicatos perante o empregador.

Ganhou importância o seguro­-desemprego, benefício que tem por finalidade prover a assistência financeira do desempregado durante um período. A tecnologia mostrou o seu lado cruel: a substituição dos empregados pelo software e a desnecessidade, cada vez maior, de um quadro numeroso de empregados para que a empresa consiga a mesma produção. Com a utilização da alta tecnologia, o trabalho humano passou a ser sistematicamente eliminado para ceder lugar a máquinas inteligentes, que assumiram com maior velocidade as suas tarefas, nos mais diferentes setores.
A reciclagem profissional beneficiou percentual pequeno do total de desempregados, o setor público enfraqueceu­-se, a mão de obra tornou­-se barata em alguns países que a têm em excesso, os sistemas de seguridade social não suportaram os ônus da manutenção dos trabalhadores inativos e o Estado do Bem­-Estar Social deu mostras da sua debilitação.
Assistimos: a) à diminuição dos níveis de salários, salvo para os executivos top; b) às novas formas de remuneração do trabalho, que procuram ancorar o ganho do trabalhador no aumento da produtividade e no desempenho das empresas, redesenhando­-se um novo quadro remuneratório que se distancia dos padrões legais tradicionais, como meio de enfrentar a competitividade, as incidências salariais e os encargos salariais.

Deu­-se, em alguns países, a abertura tipológica do contrato individual de trabalho com novas formas de contratação diferentes do contrato a tempo pleno e duração indeterminada. As novas formas foram, entre outras, os contratos a prazo em larga escala, o trabalho autônomo, o trabalho intermitente, o contrato de trabalho a chamada, o teletrabalho, o contrato part­-time, o contrato a projeto, o contrato de trabalho continuativo, de colaboração e coordenação etc.; que é na Itália um contrato entre a empresa e aquele que nela vai elaborar e executar um projeto durante um tempo.

Ampliou­-se a compensação de horas com o banco de horas, forma de distribuir as horas de trabalho de modo a ser respeitado o total normal em determinado período, ainda que, dentro deste, tenham sido ultrapassados os limites da jornada normal, desde que, no mesmo período, o empregado deixe de trabalhar o mesmo número de horas a mais, além das normais, que prestou.
Foi instituída a figura da suspensão temporária do contrato de trabalho diante de causas econômicas. É uma alternativa para a dispensa coletiva. Não se trata, ao contrário do que se possa, numa análise inicial, imaginar, de invenção brasileira. É instrumento praticado em diversos países há algum tempo (OIT – Organização Internacional do Trabalho, Convenção n. 168 sobre promoção do emprego e proteção contra o desemprego aprovada na 75ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra – 1988), em vigor no plano internacional desde 17­-10­-1991 e no Brasil mediante o Decreto Legislativo n. 89, de 10­-12­-1992, do Congresso Nacional, ratificada em 24­-3­-1993, com vigência, em nosso país, desde 24­-3­-1993).
Países nos quais os índices salariais são menores são acusados de dumping social – como a China – pelos países desenvolvidos na discussão sobre os mercados internacionais. Os expatriados aumentam em número e em movimentação entre países. A ideia de proteção ao trabalhador nacional é substituída pelas políticas de regionalização do direito do trabalho nas Comunidades, com abertura de fronteiras dos países para o trabalhador estrangeiro.

Surgem regiões econômico­-jurídicas supranacionais com ordenamento jurídico próprio sobreposto aos nacionais.
A OIT entrou numa disputa discreta com a Organização Mundial do Comércio que pretende atrair a discussão sobre os problemas do trabalho no mundo. A OIT defende as suas Convenções como mínimos éticos de proteção da dignidade do trabalhador diante da sua absorção pelo processo econômico.”

Originalmente publicado em: NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso De Direito Do Trabalho. História E Teoria Geral Do Direito Do Trabalho Relações Individuais e Coletivas Do Trabalho. 2013, 28ª ed., p. 47 à 50.



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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