Para ser válido o atestado médico precisa ter o código da doença conforme previsto em norma coletiva?
A reforma trabalhista promoveu alteração na CLT de modo a estabelecer no art. 611-A que a norma coletiva (convenção e acordo coletivo) têm prevalência sobre a lei em relação aos temas enumerados no referido dispositivo.
Tem-se entendido que o art. 611-A contempla rol exemplificativo de matérias, pois adota a expressão “dentre outros”. Significa dizer que outros temas podem ser coletivamente negociados e prevalecer sobre a lei desde que não digam respeito às matérias expostas no art. 611-B.
Em um caso apreciado pelo TRT da 12ª Região foi constatado o debate acerca do desconto no salário em relação aos dias de ausência ao trabalho cuja justificativa apresentada pelo trabalhador se deu com base em atestado médico que não apresentou o código da doença (Classificação Internacional de Doenças – CID).
Acresça-se a essa situação o fato de existir norma negociada com o sindicato estabelecendo que as faltas ao serviço, por motivo de saúde, devem ser justificadas por atestado médico que contenha obrigatoriamente a CID.
No caso analisado, o trabalhador precisou se ausentar do trabalho por questão de saúde e apresentou atestado sem indicação do código da CID. Por esse motivo, o empregador procedeu o desconto dos dias de ausência por entender que o atestado não atendeu a exigência constante na norma coletiva.
Na ação, dentre outros argumentos, o trabalhador destaca que a exigência de indicação do código da enfermidade viola seu direito à intimidade e à privacidade. A empresa, por sua vez, pontua que não há violação a tais direitos porque o fato de constar apenas o código não significa que a doença seja nominada no atestado, a inserção tão somente do código enseja a pesquisa sobre a natureza da doença, logo, não há exposição da intimidade do trabalhador.
Na decisão, o Tribunal discorre sobre a evolução jurisprudencial acerca do tema pontuando a modificação de posicionamento ao longo do tempo e sinalizando o entendimento mais recente da SBDI-I do TST. Entendimento no sentido de que a indicação do código da doença (CID) como requisito de validade de atestado médico afronta normas reguladoras do Conselho Federal de Medicina e, também, afronta a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, honra e imagem. A norma coletiva cuja cláusula estabelece a exigência de indicação do CID no atestado médico, a não ser que tenha autorização expressa do empregado, também viola a intimidade e a privacidade do trabalhador.
Portanto, no julgamento chegou-se à conclusão de que não é válida a cláusula da norma coletiva que exige a indicação do código da doença para validação de atestado médico, pois viola direitos indisponíveis do trabalhador.
