Pedido de demissão gera direito a PLR?
O tema relacionado à participação dos trabalhadores nos lucros ou nos resultados da empresa (PLR) é um direito assegurado pela Constituição Federal de 1988 (CF/88) e regulamentado pela Lei 10.101 de 2.000.
De acordo com a Lei 10.101/00 a PLR consiste em instrumento que visa a integração entre o capital e o trabalho, bem como o incentivo à produtividade.
A PLR pode ser negociada mediante escolha dentre as alternativas disponibilizadas pela lei: a) comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; b) norma coletiva (convenção ou acordo coletivo).
Percebe-se, assim, que a norma coletiva é uma via legalmente admitida para negociar a PLR.
Em um caso submetido à apreciação da Justiça do Trabalho o debate girou em torno da validade ou não de se utilizar a norma coletiva para excluir o pagamento de PLR em relação a empregados que formalizam pedido de demissão.
As primeiras Instâncias (Vara do Trabalho e TRT) concluíram pela improcedência do pedido de pagamento de PLR. Reconheceram a validade da norma coletiva sob o argumento de que o negociado prevalece sobre o legislado (CLT, art. 611-A), bem como com suporte no julgamento proferido pelo STF no Tema 1.046.
Contudo, o TST ao apreciar a matéria chegou à conclusão diferente ao constatar que a norma coletiva previa o pagamento de PLR apenas para trabalhadores dispensados sem justa causa. Significa dizer que o pedido de demissão estava excluído do pagamento de PLR.
O TST reformou o acórdão regional sob o argumento de que a negociação coletiva não pode prevalecer diante de direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046). Ademais, destacou que a PLR é um direito assegurado por norma constitucional (CF, art. 7º, XI). Pontuou que a negociação coletiva que visa a supressão do pagamento desse direito a depender da modalidade da dispensa (pedido de demissão) acarreta afronta ao princípio da isonomia (art. 5º, caput) e da súmula 451 do TST.
No acórdão proferido pelo TST é feita menção ao posicionamento adotado pela SBDI-I no sentido de que “a rescisão contratual antecipada de que trata a segunda parte da Súmula 451/TST aplica-se aos casos de resilição contratual por iniciativa do empregado ou do empregador”.
Diante desse breve contexto, o TST reformou a decisão do TRT por entender que a PLR, assumindo patamar de direito previsto na CF/88, não pode ser excluída do trabalhador que pede demissão, e que a negociação coletiva não pode ser utilizada com o objetivo de formalizar essa exclusão, pois o trabalhador concorreu para o sucesso empresarial.
