artigos - 09/09/2025

Penhora de pensão por morte para pagamento de dívida trabalhista

A execução trabalhista enfrenta desafios para dar efetividade ao comando da decisão que contempla um crédito e que transitou em julgado.

Um dos pontos sensíveis na esfera processual é a questão da impenhorabilidade de salários, de proventos de aposentadoria e de pensões.

A ideia de que tais verbas seriam absolutamente impenhoráveis com o objetivo de assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana do devedor, tem sido revisitada e, em muitos casos, mitigada pela jurisprudência.

Em decisão recente proferida pelo TST, a Corte Superior, ao permitir a penhora de parcela da pensão por morte para quitar um débito trabalhista, reforça a natureza alimentar do crédito. Isso consolida uma flexibilização das regras de impenhorabilidade, buscando um ponto de equilíbrio entre a proteção do devedor e a efetivação do direito do credor.

Com a entrada em vigor do CPC de 2015, a questão ganhou novos contornos. O art. 833, IV, manteve a regra da impenhorabilidade, por exemplo, de salários, de proventos de aposentadoria, e de pensões.

Contudo, o referido dispositivo legal no seu § 2º ampliou as exceções, estabelecendo que a impenhorabilidade não se aplica à penhora para “pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”.

A decisão do TST de permitir a penhora de pensões e proventos resulta de uma ponderação de princípios constitucionais. De um lado, está o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), que visa assegurar a proteção do mínimo existencial além de vedar a penhora de bens necessários à subsistência do devedor e de sua família.

De outro lado, temos o direito fundamental de acesso à justiça e o princípio da efetividade da jurisdição.

Em um cenário onde o devedor não possui outros bens penhoráveis ou os possui de forma insuficiente, negar a penhora sobre rendimentos poderia esvaziar a própria decisão judicial, tornando o processo uma mera formalidade.

O TST, ao permitir a penhora, reconhece que o crédito trabalhista, por sua natureza alimentar, também se vincula à dignidade da pessoa humana do trabalhador credor, que muitas vezes depende daquela verba para sua própria subsistência e de sua família. Portanto, a Corte busca harmonizar esses direitos, evitando que um princípio seja levado ao extremo em detrimento do outro.

O acórdão analisado deixa claro que a penhora deve respeitar limites para garantir a subsistência do devedor. O valor restante da pensão por morte não pode ser inferior a um salário mínimo, garantindo a dignidade e a sobrevivência do beneficiário. Além disso, a penhora é limitada a um percentual razoável do ganho líquido mensal, fixado em 15% neste caso específico.

Os contornos dessa decisão revelam a busca de se equilibrar o direito do trabalhador de receber o que lhe é devido e a necessidade de assegurar o mínimo existencial ao devedor, de modo a conferir a efetividade da execução trabalhista sem desconsiderar a proteção fundamental da pessoa humana.



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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