Perguntas e respostas sobre Direito Trabalhista
Por Marcelo Mascaro Nascimento
1. Posso ter minha CNH apreendida por ter uma dívida trabalhista?
Em alguns casos sim. A apreensão da CNH em razão de uma dívida trabalhista depende, primeiramente, da existência de um processo judicial, em que o devedor já tenha sido condenado a pagar a dívida e não o fez no prazo legal.
Quando isso acontece busca-se ir atrás do patrimônio do devedor, como um imóvel ou um automóvel, para saldar a dívida. Se, porém, ficar demonstrado que o devedor que possui patrimônio suficiente para pagar a dívida além de não a saldar também tem escondido esses bens, o juiz pode utilizar alguns meios indiretos para forçar o pagamento. Entre esses meios está a apreensão da CNH do devedor.
Mas é importante alertar que essa medida não é admitida de forma unânime na Justiça do Trabalho, existindo posições a favor e contrárias a ela.
2. Vale a pena fazer um acordo em um processo trabalhista?
Depende. Muitos fatores devem ser ponderados para saber se vale a pena fazer um acordo em um processo trabalhista, mas podemos apontar alguns pontos que devem ser levados em consideração para tomar essa decisão.
O primeiro é a demora que um processo pode ter, que em alguns casos pode se arrastar por vários anos. Além disso, alguns pedidos tendem a fazer o processo demorar mais tempo, como por exemplo quando é preciso fazer alguma perícia.
Outro fator é a chance que se tem de ganhar o processo. E isso deve ser analisado sob dois enfoques. Um é a probabilidade de realmente existir o direito que é reivindicado, ou seja, se ele é reconhecido de forma pacífica na Justiça do Trabalho ou se existe certa divergência sobre isso. Outro é se existem provas suficientes para demonstrar a existência desse direito.
No caso dos trabalhadores, também é interessante considerar a saúde financeira da empresa, pois o prolongamento de um processo contra uma empresa que está a caminho de uma falência, por exemplo, pode significar o não recebimento do que é devido.
Por fim, obviamente o valor do acordo quando comparado com aquele pretendido é outro fator fundamental para ponderar se ele vale a pena.
3. Pernoitar dentro do veículo gera dano moral?
Não. Essa hipótese é comum entre motoristas de ônibus, que às vezes acabam por pernoitar dentro do veículo em alojamento da empresa destinado para esse fim.
O simples fato de o motorista pernoitar no veículo não lhe dá o direito a receber indenização por danos morais ou horas extras. Esse empregado apenas terá direito a alguma indenização se as condições oferecidas para a pernoite forem indignas.
Ou terá direito a receber um valor remuneratório se apesar de permanecer em pernoite para descanso, ele continuar à disposição do empregador, podendo ser acionado a qualquer momento para retornar ao trabalho. Mas se o descanso de fato for respeitado não terá o direito.
4. Açougueiro exposto a agente frio tem direito a intervalo?
Sim. O açougueiro que trabalha no interior de câmaras frigoríficas ou movimenta mercadorias entre ambiente frio e quente ou normal tem direito a um intervalo para recuperação térmica.
O intervalo deve ser de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho. Além disso, o período de intervalo é considerado como de trabalho efetivo, ou seja, é contabilizado na jornada de trabalho.
A temperatura é considerada fria o suficiente para justificar a concessão desse intervalo, porém, varia entre os patamares de 15 graus, 12 graus e 10 graus conforme a região do país.
5. A empresa pode demitir em massa?
Sim. Mas deve cumprir algumas exigências.
A demissão em massa ou coletiva é a dispensa de diversos empregados de uma mesma empresa de uma única vez e em razão de um mesmo motivo, geralmente relacionado a uma dificuldade econômica do empregador ou a alguma reestruturação em seu quadro.
Não existe nenhuma proibição a que a empresa faça a demissão em massa, mas por causa do grande impacto que ela gera, antes de ela concretizar essa dispensa é necessária a participação do sindicato profissional, com o objetivo de estabelecer algum diálogo.
O sindicato, porém, não tem o poder de impedir a dispensa em massa. A demissão coletiva pode ocorrer mesmo sem autorização da entidade sindical e sem a celebração de norma coletiva que regule o ato. A exigência de sua participação se restringe à necessidade de abertura de um diálogo.
6. O que acontece se eu não for à audiência trabalhista?
Depende se foi você quem entrou com a ação trabalhista ou se alguém entrou com ela contra você.
Se foi você quem entrou com a ação e não compareceu logo na primeira audiência, o processo será arquivado e você será condenado ao pagamento das custas processuais, com exceção se comprovar que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
Mas se a ausência ocorrer depois da primeira audiência, em audiência de instrução, não haverá o arquivamento do processo. Nesse caso, se quem entrou com a ação foi intimado para prestar depoimento e faltar à audiência, aplica-se a ele a pena de confissão. Ou seja, considera-se como verdadeiro o que foi alegado pela outra parte.
Já se entraram com uma ação trabalhista contra você e não comparecer à audiência, seja qual for, será aplicada a pena de confissão contra você e o que a outra parte tiver alegado será considerado verdadeiro.
7. Quais são os direitos trabalhistas da empregada que sofre aborto?
São dois quando o aborto é considerado não criminoso e comprovado por atestado médico oficial. O primeiro é o direito a um repouso remunerado de duas semanas. O segundo é o direito de retornar à mesma função que ocupava quando do afastamento.
8. O que é ócio forçado nas relações de trabalho e quais são suas consequências?
Ócio forçado é a prática adotada pelo empregador de criar um ambiente de exclusão contra determinado empregado. Para isso, é comum diminuir a quantidade de tarefas dadas a ele ou resumi-las a atividades de baixa complexidade, que estão muito aquém de suas habilidades. Às vezes, chega-se até mesmo a simplesmente deixá-lo sem qualquer tarefa e inerte no ambiente de trabalho.
Essa situação tem o potencial de gerar abalo psíquico no trabalhador que sofre perseguição desse tipo. Ele tem sua autoestima diminuída, passa a duvidar de sua capacidade e fica sujeito a situações constrangedoras.
Por tais razões essa prática é proibida e o empregado que fica sujeito a ela pode pedir uma indenização por dano moral.
9. Pastor de Igreja tem vínculo de emprego?
Em princípio não. A relação entre pastores e Igrejas costuma ser de natureza confessional, ou seja, a pessoa se torna pastor em razão da fé própria e da vocação pessoal, passando por várias etapas de passagem até que isso se concretize.
Portanto, não existe uma intenção contratual entre o pastor e a Igreja e por isso não há direito ao vínculo de emprego.
Apesar disso, se na prática for observado que a função de pastor decorre do exercício de uma profissão e não de uma atividade de fé e que ele está subordinado a ordens da Igreja, recebendo uma remuneração para cumprir suas tarefas, o vínculo poderá ser reconhecido.
10. Caixa em farmácia que também aplica injetáveis tem direito a acréscimo salarial por acúmulo de função?
Sim. A função de caixa em farmácia não possui relação direta com a tarefa de aplicar injetáveis em consumidores do estabelecimento. Se o empregado foi contratado para trabalhar no caixa ou mesmo para efetuar vendas, mas nada foi especificado sobre a aplicação de injetáveis, caso isso ocorra terá direito a uma remuneração adicional.
Acrescenta-se que a aplicação de injetáveis necessita de treinamento próprio oferecido ao trabalhador e sua ausência pode acarretar risco tanto à sua saúde como à do consumidor. Dessa forma, a necessidade de habilidade específica para a execução da tarefa não permite enquadrá-la como uma mera decorrência da função de caixa ou de vendedor do estabelecimento.
11. A empresa é obrigada a usar o nome social do trabalhador?
Não existe uma posição uniforme, mas a tendência da Justiça do Trabalho é dizer sim.
Nome social é a designação adotada por uma pessoa que a representa e que é coerente com seu senso de identificação. A Justiça do Trabalho tem se inclinado para exigir do empregador a utilização do nome social de seus empregados, o que a título de exemplo, significa, além do chamamento pelo nome social, também sua utilização em crachás, logins, e-mails e qualquer outra forma de identificação na empresa.
12. O empregado pode ser punido pela empresa por enviar conteúdo inapropriado em grupo de WhatsApp com colegas de trabalho?
Sim. Se o grupo de WhatsApp é utilizado para tratar sobre assuntos relacionados ao trabalho, o decoro esperado no ambiente de trabalho também deve ser observado nas mensagens enviadas ao grupo. Assim, por exemplo, aquelas de conteúdo ofensivo ou com teor sexual podem ser consideradas inadequadas e o empregado que as envia poderá sofrer alguma punição por isso, podendo até mesmo ser demitido por justa causa.
Já se os trabalhadores criam espontaneamente grupos de WhatsApp para a interação entre eles e sem qualquer relação com o trabalho, o relacionamento entre eles pertence à esfera privada de cada um e não cabe ao empregador exercer interferência sobre ela.
13. Quando o empregado pode usar o veículo da empresa para fins particulares?
Somente quando houver autorização da empresa. Se o veículo é fornecido ao trabalhador para auxiliar no cumprimento de suas tarefas, como é comum entre empregados vendedores que têm que visitar clientes, em princípio ele não deve ser usado para fins particulares. Caso isso não seja respeitado o trabalhador poderá sofrer punições e inclusive ser dispensado por justa causa. Por isso, nesses casos o veículo somente deve ser utilizado para fins particulares se houver autorização da empresa.
Em outros casos, porém, o veículo não é fornecido para auxiliar na atividade desempenhada pelo trabalhador, mas como forma de remuneração por seu trabalho. Nessa hipótese, ele poderá ser utilizado livremente para fins particulares.
