Sem categoria - 23/02/2023

Perguntas e respostas sobre Direito Trabalhista

Por: Marcelo Mascaro Nascimento

1. Posso ter minha CNH apreendida por ter uma dívida trabalhista?

Em alguns casos sim. A apreensão da CNH em razão de uma dívida trabalhista depende, primeiramente, da existência de um processo judicial, em que o devedor já tenha sido condenado a pagar a dívida e não o fez no prazo legal.

Quando isso acontece busca-se ir atrás do patrimônio do devedor, como um imóvel ou um automóvel, para saldar a dívida. Se, porém, ficar demonstrado que o devedor que possui patrimônio suficiente para pagar a dívida além de não a saldar também tem escondido esses bens, o juiz pode utilizar alguns meios indiretos para forçar o pagamento. Entre esses meios está a apreensão da CNH do devedor.

Mas é importante alertar que essa medida não é admitida de forma unânime na Justiça do Trabalho, existindo posições a favor e contrárias a ela.

2. Vale a pena fazer um acordo em um processo trabalhista?

Depende. Muitos fatores devem ser ponderados para saber se vale a pena fazer um acordo em um processo trabalhista, mas podemos apontar alguns pontos que devem ser levados em consideração para tomar essa decisão.

O primeiro é a demora que um processo pode ter, que em alguns casos pode se arrastar por vários anos. Além disso, alguns pedidos tendem a fazer o processo demorar mais tempo, como por exemplo quando é preciso fazer alguma perícia.

Outro fator é a chance que se tem de ganhar o processo. E isso deve ser analisado sob dois enfoques. Um é a probabilidade de realmente existir o direito que é reivindicado, ou seja, se ele é reconhecido de forma pacífica na Justiça do Trabalho ou se existe certa divergência sobre isso. Outro é se existem provas suficientes para demonstrar a existência desse direito.

No caso dos trabalhadores, também é interessante considerar a saúde financeira da empresa, pois o prolongamento de um processo contra uma empresa que está a caminho de uma falência, por exemplo, pode significar o não recebimento do que é devido.

Por fim, obviamente o valor do acordo quando comparado com aquele pretendido é outro fator fundamental para ponderar se ele vale a pena.

3. Pernoitar dentro do veículo gera dano moral?

Não. Essa hipótese é comum entre motoristas de ônibus, que às vezes acabam por pernoitar dentro do veículo em alojamento da empresa destinado para esse fim.

O simples fato de o motorista pernoitar no veículo não lhe dá o direito a receber indenização por danos morais ou horas extras. Esse empregado apenas terá direito a alguma indenização se as condições oferecidas para a pernoite forem indignas.

Ou terá direito a receber um valor remuneratório se apesar de permanecer em pernoite para descanso, ele continuar à disposição do empregador, podendo ser acionado a qualquer momento para retornar ao trabalho. Mas se o descanso de fato é respeitado não terá o direito.

4. Açougueiro exposto a agente frio tem direito a intervalo?

Sim. O açougueiro que trabalha no interior de câmaras frigoríficas ou movimenta mercadorias entre ambiente frio e quente ou normal tem direito a um intervalo para recuperação térmica.

O intervalo deve ser de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho. Além disso, o período de intervalo é considerado como de trabalho efetivo, ou seja, é contabilizado na jornada de trabalho.

A temperatura que é considerada fria o suficiente para justificar a concessão desse intervalo, porém, varia entre os patamares de 15 graus, 12 graus e 10 graus conforme a região do país.

5. A empresa pode demitir em massa?

Sim. Mas deve cumprir algumas exigências.

A demissão em massa ou coletiva é a dispensa de diversos empregados de uma mesma empresa de uma única vez e em razão de um mesmo motivo, geralmente relacionado a uma dificuldade econômica do empregador ou a alguma reestruturação em seu quadro.

Não existe nenhuma proibição a que a empresa faça a demissão em massa, mas por causa do grande impacto que ela gera, antes de ela concretizar essa dispensa é necessária a participação do sindicato profissional, com o objetivo de estabelecer algum diálogo.

O sindicato, porém, não tem o poder de impedir a dispensa em massa. A demissão coletiva pode ocorrer mesmo sem autorização da entidade sindical e sem a celebração de norma coletiva que regule o ato. A exigência de sua participação se restringe à necessidade de abertura de um diálogo.

6. O que acontece se eu não for à audiência trabalhista?

Depende se foi você quem entrou com a ação trabalhista ou se alguém entrou com ela contra você.

Se foi você quem entrou com a ação e não comparecer logo na primeira audiência, o processo será arquivado e você será condenado ao pagamento das custas processuais, com exceção se comprovar que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

Mas se a ausência ocorrer depois da primeira audiência, em audiência de instrução, não haverá o arquivamento do processo. Nesse caso, se quem entrou com a ação foi intimado para prestar depoimento e falta à audiência, aplica-se a ele a pena de confissão. Ou seja, considera-se como verdadeiro o que foi alegado pela outra parte.

Já se entraram com uma ação trabalhista contra você e não comparecer à audiência, seja qual for, será aplicada a pena de confissão contra você e o que a outra parte tiver alegado será considerado verdadeiro.

7. Quais são os direitos trabalhistas da empregada que sofre aborto?

São dois quando o aborto é considerado não criminoso e comprovado por atestado médico oficial. O primeiro é o direito a um repouso remunerado de duas semanas. O segundo é o direito de retornar à mesma função que ocupava quando do afastamento.

8. O que é ócio forçado nas relações de trabalho e quais são suas consequências?

Ócio forçado é a prática adotada pelo empregador de criar um ambiente de exclusão contra determinado empregado. Para isso, é comum diminuir a quantidade de tarefas dadas a ele ou resumi-las a atividades de baixa complexidade, que estão muito aquém de suas habilidades. Às vezes, chega-se até mesmo a simplesmente deixa-lo sem qualquer tarefa e inerte no ambiente de trabalho.

Essa situação tem o potencial de gerar abalo psíquico no trabalhador que sofre perseguição desse tipo. Ele tem sua autoestima diminuída, passa a duvidar de sua capacidade e fica sujeito a situações constrangedoras.

Por tais razões essa prática é proibida e o empregado que fica sujeito a ela pode pedir uma indenização por dano moral.

9. Pastor de Igreja tem vínculo de emprego?

Em princípio não. A relação entre pastores e Igrejas costuma ser de natureza confessional, ou seja, a pessoa se torna pastor em razão da fé própria e da vocação pessoal, passando por várias etapas de passagem até que isso se concretize.

Portanto, não existe uma intenção contratual entre o pastor e a Igreja e por isso não há direito ao vínculo de emprego.

Apesar disso, se na prática for observado que a função de pastor decorre do exercício de uma profissão e não de uma atividade de fé e que ele está subordinado a ordens da Igreja, recebendo uma remuneração para cumprir suas tarefas, o vínculo poderá ser reconhecido.

10. Caixa em farmácia que também aplica injetáveis tem direito a acréscimo salarial por acúmulo de função?

Sim. A função de caixa em farmácia não possui relação direta com a tarefa de aplicar injetáveis em consumidores do estabelecimento. Se o empregado foi contratado para trabalhar no caixa ou mesmo para efetuar vendas, mas nada foi especificado sobre a aplicação de injetáveis, caso isso ocorra terá direito a uma remuneração adicional.

Acrescenta-se que a aplicação de injetáveis necessita de treinamento próprio oferecido ao trabalhador e sua ausência pode acarretar risco tanto à sua saúde como a do consumidor. Dessa forma, a necessidade de habilidade específica para a execução da tarefa não permite enquadrá-la como uma mera decorrência da função de caixa ou de vendedor do estabelecimento.

11. A empresa é obrigada a usar o nome social do trabalhador?

Não existe uma posição uniforme, mas a tendência da Justiça do Trabalho é dizer sim.

Nome social é a designação adotada por uma pessoa que a representa e que é coerente com seu senso de identificação. A Justiça do Trabalho tem se inclinado para exigir do empregador a utilização do nome social de seus empregados, o que a título de exemplo, significa, além do chamamento pelo nome social, também sua utilização em crachás, logins, e-mails e qualquer outra forma de identificação na empresa.

12. O empregado pode ser punido pela empresa por enviar conteúdo inapropriado em grupo de whatsapp com colegas de trabalho?

Sim. Se o grupo de whatsapp é utilizado para tratar sobre assuntos relacionados ao trabalho o decoro esperado no ambiente de trabalho também deve ser observado nas mensagens enviados ao grupo. Assim, por exemplo, aquelas de conteúdo ofensivo ou com teor sexual podem ser consideradas inadequadas e o empregado que as envia poderá sofrer alguma punição por isso, podendo até mesmo ser demitido por justa causa.

Já se os trabalhadores criam espontaneamente grupo de whatsapp para a interação entre eles e sem qualquer relação com o trabalho, o relacionamento entre eles pertence à esfera privada de cada um e não cabe ao empregador exercer interferência sobre ela.

13. Quando o empregado pode usar o veículo da empresa para fins particulares?

Somente quando houver autorização da empresa. Se o veículo é fornecido ao trabalhador para auxiliar no cumprimento de suas tarefas, como é comum entre empregados vendedores que têm que visitar clientes, em princípio ele não deve ser usado para fins particulares. Caso isso não seja respeitado o trabalhador poderá sofrer punições e inclusive ser dispensado por justa causa. Por isso, nesses casos o veículo somente deve ser utilizado para fins particulares se houver autorização da empresa.

Em outros casos, porém, o veículo não é fornecido para auxiliar na atividade desempenhada pelo trabalhador, mas como forma de remuneração por seu trabalho. Nessa hipótese, ele poderá ser utilizado livremente para fins particulares.

14. Quais são os trabalhadores que têm direito a jornada reduzida?

A jornada normal de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Apesar disso, algumas profissões possuem regras próprias e têm jornada menor. Seguem alguns exemplos.

É de 5 horas diárias a jornada de trabalho dos jornalistas e do musico profissional. Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e a organização, orientação e direção desse trabalho. No caso dos músicos profissionais, a jornada poderá ser maior nos estabelecimentos de diversões públicas e na hipótese de força maior.

Já os bancários possuem jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 horas semanais, enquanto que os operadores de telemarketing e

Telemarketing: 6h diárias e 36h semanais e os mineiros têm a jornada de 6h diárias e 30h semanais.

Por fim, a jornada semanal dos operadores de raio x é limitada a 24 horas e a dos fisioterapeutas a 30 horas.



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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