artigos - 08/03/2023

Perguntas e respostas sobre Direito Trabalhista

01. O que são danos morais estéticos nas relações de trabalho?

Os danos morais estéticos são a lesão no corpo do trabalhador que gera alguma deformidade e causada por um terceiro, ou seja, não decorrente de um agente natural. Pode ser uma cicatriz, queimadura, modificação da anatomia de membro ou qualquer outra alteração corporal.

Essas alterações corporais acabam por gerar sofrimento psíquico em quem é acometido por ela, seja decorrente da descaracterização de seu corpo ou pelo constrangimento que podem causar. Por causa disso, quando elas são causadas por culpa do empregador ou em razão de um risco criado por ele, o dano estético dá à vítima o direito a receber uma indenização por dano moral.

02. Quem paga o perito em um processo trabalhista?

Quem perde a perícia. Alguns pedidos feitos pelo trabalhador na Justiça do Trabalho necessitam da realização de uma perícia. É o caso, por exemplos, dos pedidos de adicional de insalubridade e de indenização por redução da capacidade laborativa.

No primeiro caso será nomeado um perito engenheiro para verificar se o empregado trabalhou em condições insalubres e no segundo um perito médico deverá examinar o grau de redução da capacidade laboral sofrida pelo trabalhador.

O perito, por sua vez, recebe uma remuneração pela sua atividade, denominada honorários periciais. Essa quantia é paga pela parte que perdeu a perícia. Ou seja, se em um mesmo processo o trabalhador pede adicional de insalubridade e indenização pela redução da capacidade laboral e a perícia realizada pelo engenheiro constata as condições insalubres, mas a feita pelo médico nega a redução laboral, o empregado deverá pagar os honorários do perito médico e a empresa as do perito engenheiro.

03. Empregado que trabalha exposto a risco pode pedir indenização?

Sim, se houver algum dano. O empregado que trabalha exposto a risco e sofre acidente do trabalho que lhe provoca alguma espécie de dano, pode pedir uma indenização contra o empregador na Justiça do Trabalho.

Já a mera exposição ao risco, sem nenhum dano, não gera nenhuma indenização. Apesar disso, em alguns casos essa exposição poderá acarretar o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade.

04. Posso pedir demissão em contrato de experiência?

Sim. O contrato de experiência é considerado um contrato por prazo determinado. Isso significa que ele tem uma data certa para terminar. No caso do contrato de experiência ele poderá durar no máximo 90 dias. Após, se houver interesse em continuar o trabalho deverá ser convertido em contrato por prazo indeterminado.

Durante o período de experiência, porém, pode o trabalhador pedir demissão. Se isso acontecer existem duas consequências possíveis. Uma delas é o contrato prever que o empregado cumpra um período de aviso prévio na hipótese de ocorrência desse tipo de pedido.

Outra é não existir nenhuma previsão dessa espécie no contrato. Nessa situação o trabalhador pode ser obrigado a pagar uma indenização ao empregador por eventuais prejuízos que lhe tenha causado em razão do rompimento do contrato. Essa indenização, contudo, não pode ser maior que o valor correspondente à metade do salário que o empregado ainda tinha para receber caso continuasse o contrato de experiência até o final.

05. Banco de horas negativo pode ser descontado no momento da rescisão do contrato de trabalho?

Sim, se houver previsão em convenção ou acordo coletivo. O banco de horas é o sistema de jornada de trabalho em que o empregado pode trabalhar mais ou menos horas em um dia e compensar em outro. Essas horas trabalhadas a mais ou a menos vão sendo contabilizadas para a futura compensação, podendo o sistema de banco de horas durar por até um ano, se assim for definido em negociação coletiva.

O saldo negativo no banco de horas ocorre na situação em que o empregado trabalhou menos horas do que sua jornada de trabalho normal estipula, de modo que ele deve compensar as horas faltantes até o final do período do banco de horas.

Se, porém, o contrato de trabalho é encerrado antes de o trabalhador cumprir essas horas, ele ficará com um saldo devedor no banco de horas. Se isso acontecer o empregador poderá no momento do pagamento das verbas rescisórias descontar delas o valor correspondente às horas devidas pelo empregado. Mas esse desconto somente é possível se convenção ou acordo coletivo prever essa hipótese. Caso não haja nenhuma previsão nesse sentido, a empresa não poderá efetuá-lo.

05. Gestante em contrato de experiência tem direito à estabilidade?

Sim. Apesar de existir certa controvérsia sobre o assunto, a maior parte das decisões da Justiça do Trabalho diz que a empregada que fica grávida durante o contrato de experiência tem direito à estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

06. Qual é a diferença entre insalubridade e periculosidade nas relações de trabalho?

A insalubridade é uma condição no meio ambiente de trabalho que gera algum tipo de dano à saúde do trabalhador, principalmente quando a exposição ao agente é prolongada. A periculosidade, por sua vez, é uma condição no meio ambiente de trabalho que por si só não gera dano à saúde do trabalhador, mas que o coloca em situação de risco.

São exemplos de condições insalubres a exposição a barulho acima de certo limite de tolerâncias, a determinados agente biológico ou produtos químicos, a excesso de calor ou de frio, entre outras hipóteses. Enquanto que são exemplos de condições perigosas o trabalho exposto a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, entre outras situações.

Por fim, o trabalho em condições insalubres dá ao empregado o direito a receber mensalmente um adicional de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, conforme o grau da insalubridade, e aquele em condições perigosas acarreta o pagamento de um adicional de 30% sobre a remuneração do trabalhador.

07. É devida PLR em caso de pedido de demissão?

Sim. O empregado que pede demissão não perde o direito a receber a participação nos lucros e resultados ainda não pagos pela empresa. Porém, ele receberá de forma proporção ao tempo em que seu contrato de trabalho este vigente.

Assim, se o período de apuração da PLR for de janeiro a dezembro de determinado ano e o contrato de trabalho se encerrar no fim de agosto, ele terá direito a 8/12 da PLR daquele ano.

08. Entrega de cartões de advogado a colegas de trabalho gera justa causa?

Apesar de não se tratar de um caso frequente de se encontrado na Justiça do Trabalho, existe decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que entendeu que o empregado não pode ser dispensado por justa causa em razão de distribuir cartão de advogado a seus colegas de trabalho com o intuito de incentivá-los a ajuizar ação trabalhista contra a empresa.

09. Quais são as contribuições que o trabalhador deve pagar ao sindicato?

A principal é a contribuição sindical, paga uma vez ao ano e que tem o valor correspondente a um dia de trabalho do empregado. Porém, ela não é obrigatória e somente é devida pelos trabalhadores que autorizarem o seu desconto.

Existem, ainda, outras contribuições, que são devidas apenas a quem é filiado ao sindicato e cujo valor é estipulado no estatuto da entidade sindical ou em negociação coletiva. São elas a contribuição assistencial, a contribuição confederativa e contribuição associativa.

A contribuição assistencial serve para o custeio das atividades assistenciais do sindicato da categoria profissional, bem como para financiar a participado das negociações coletivas visando a obtenção de novas e melhores condições de trabalho para a categoria.

A contribuição confederativa tem como objetivo custear o sistema confederativo e somente poder criada mediante assembleia geral.

A contribuição associativa é fixada no estatuto do sindicato e é cobrada em função dos benefícios prestados pela organização sindical aos seus associados.

10. Posso ter meus bens penhorados em uma ação trabalhista?

Sim, se a dívida trabalhista não for paga. Quando alguém entra com ação trabalhista, geralmente pretende a condenação da outra parte para pagar determinada quantia. Se é reconhecida judicialmente a existência da dívida trabalhista e o devedor não a paga no prazo legal, busca-se outras formas de quitar o valor devido.

Uma das formas mais frequentes é a penhora de valores existentes em contas bancárias do devedor. Nesses casos, a quantia devida é bloqueada na conta do devedor e transferida para que deve recebê-la.

Outra possibilidade de penhora é sobre bens do devedor, como imóveis, automóveis ou outros. Nessas hipóteses, é feita a penhora do bem e ele será levado para uma hasta pública, onde quem der o maior lance o adquirirá.

Existem, ainda, outras formas de penhora, como a do faturamento da empresa, a realizada na boca do caixa e a de um crédito a ser recebido pelo devedor.

11. Pais e estudantes têm preferência para marcar as férias no trabalho junto com as férias escolares?

Não. É o empregador quem escolhe a data em que o trabalhador irá tirar as férias. Apesar de ser comum em algumas empresas dar essa escolha ao empregado, se houver discordância sobre a data das férias a última palavra sempre será do empregador.

Além disso, a lei não garante nenhuma preferência aos empregados que tenham filhos em idade escolar quanto à escolha do período de férias, de modo a fazê-lo coincidir com as férias escolares.

Já os membros de uma família que trabalhem no mesmo estabelecimento ou empresa têm direito a tirar férias em igual período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. Importante destacar que esse direito apenas existe se for possível compatibilizá-lo com a organização da empresa.

12. Rescisão indireta não reconhecida na Justiça permite ao empregador compensar o valor do aviso prévio?

Não. O empregado que entra com ação na Justiça do Trabalho com pedido de rescisão indireta e não tem seu pedido reconhecido, não pode ter o valor do aviso prévio compensado. Isso porque ao entrar com a ação considera-se que o empregador toma conhecimento da intenção do trabalhador em rescindir o contrato de trabalho e, desse modo, o ajuizamento da ação supre a necessidade de cumprimento do aviso prévio.

13. Dono da obra pode ser responsabilizado por acidente sofrido por trabalhador autônomo?

Depende. Em princípio o dono da obra não tem responsabilidade pelos débitos trabalhistas da empresa que contratou para realizar a obra.

Mas se a empresa contratada não tiver idoneidade econômica, como por exemplo se estiver em processo de recuperação judicial, e for verificado que o dono da obra agiu de forma imprudente ou negligente ao contratá-la, ele poderá ser responsabilizado por seus débitos trabalhistas, caso ela não os pague.



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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