
Perguntas e respostas sobre Direito Trabalhista
Por: Marcelo Mascaro Nascimento
1 – O empregado pode ser mudado de função?
Sim, se cumpridas algumas condições. O empregado pode ser mudado da função que inicialmente foi contratado se forem respeitadas duas condições. A primeira é que ele deverá concordar com a alteração. Caso não concorde, poderá se opor a ela sem sofrer nenhuma penalidade em razão disso.
A segunda é que a alteração não pode gerar nenhum prejuízo a ele. Isso inclui não ter seu salário diminuído, mas não só. Outras alterações também podem ser consideradas prejudiciais e, portanto, não são permitidas. Alguns exemplos são horários de trabalho em desacordo com os interesses do trabalhador, ambiente de trabalho mais prejudicial à sua saúde ou até mesmo passar a ocupar função de desvalorizar seu currículo.
2 – Quando um cargo pode ser considerado de confiança?
O cargo de confiança é aquele que transfere ao empregado alguns dos poderes que são próprios do empregador. São exemplos desses poderes a possibilidade de contratar e demitir funcionário, liberdade quanto ao horário de trabalho, decisão sobre os gastos a serem realizados pela empresa, coordenar e fiscalizar o trabalho dos demais empregados, entre outros. Em suma, quem ocupa cargo de confiança age como representante do empregador na empresa.
São considerados pela CLT ocupantes de cargo de confiança os diretores, gerentes e chefes de departamento ou de filial. Ainda, na atividade bancária também engloba essa categoria aqueles que exercem a função de fiscalização.
Mas atenção, não basta que o empregado tenha em sua função a nomenclatura de chefe, gerente ou alguma dessas outras mencionadas. Para que seja considerado cargo de confiança é preciso que de fato exerça alguns dos poderes próprios do empregador.
3 – Quando eu tenho direito a receber o mesmo salário que meu colega de trabalho?
Dois empregados terão direito a receber igual salário quando preencherem conjuntamente as seguintes condições:
- Exercerem igual função para o mesmo empregador no mesmo estabelecimento empresarial.
- O trabalho prestado por eles tem o mesmo valor, ou seja, eles devem ter a mesma produtividade e igual perfeição técnica.
- Não deve existir entre os trabalhadores diferença maior de quatro anos no serviço e maior de dois anos na função.
- Não existir na empresa quadro de carreira, norma interna ou negociação coletiva que estabeleça plano de cargos e salários.
- O trabalhador que servir de referência para o salário superior não poderá ocupar a atual função em razão de ter sido readaptado por motivo de deficiência física ou mental.
- Os trabalhadores deverão ocupar o mesmo cargo ou função na mesma época.
4 – Empregado doméstico tem direito a adicional de insalubridade?
O direito do empregado doméstico ao adicional de insalubridade é bastante controvertido. Isso porque não existe previsão direta na legislação sobre ele. Além disso, a matéria é pouco debatida na Justiça do Trabalho.
Ainda assim, mesmo para aqueles que entendem que o empregado doméstico possui direito ao adicional de insalubridade, ele somente será devido se houver perícia no local de trabalho e ela constatar que o trabalho foi prestado na presença de uma das condições previstas na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.
5 – Estagiário pode fazer horas extras?
Não. O estagiário não tem contrato de trabalho e sim termo de compromisso de estágio. Além disso, ele recebe uma bolsa no lugar do salário. Essas diferenças se justificam porque a relação de estágio não é uma simples relação de trabalho, pois possui caráter de aprendizado, razão pela qual ela é supervisionada por uma instituição de ensino.
Por todas essas razões o estagiário deve cumprir estritamente o horário estabelecido em seu termo de estágio e não realizar horas extras.
6 – Exigência de trabalho durante licença-maternidade gera dano moral?
Sim, se o fato gerar algum sofrimento psicológico à empregada. Qualquer indenização por dano moral somente é devida se houver dor de ordem psíquica na pessoa e ela for causada pelo empregador. Apesar disso, o trabalhador não precisa provar o sofrimento psicológico, pois ele é presumido a depender dos fatos ocorridos.
Assim, existem ações ou ofensas praticadas pelo empregador que diante da sua gravidade presumem-se que causam esse tipo de sofrimento no empregado. No caso de a empregada ter que trabalhar no período de licença-maternidade em frequência que a prive do convívio com a criança recém-nascida, ela poderá receber indenização por dano moral em razão da impossibilidade do convívio com o filho nesses primeiros meses.
7 – Quem trabalha no entorno de posto de gasolina têm direito a adicional de periculosidade?
Sim, se estiver em distância de até 7,5 metros da bomba de gasolina. O empregado que trabalha em contato com produtos inflamáveis tem direito a receber adicional de periculosidade no valor de 30% sobre seu salário-base em razão do risco de explosão a que está sujeito.
Além disso, mesmo que não tenha contato direto com produtos inflamáveis, por também estar exposto a risco, o empregado que trabalha até uma distância de 7,5 metros das bombas de gasolina também tem direito ao adicional.
Dessa forma, esse direito é devido não apenas ao empregado de posto de gasolina, mas também àquele que trabalha no comércio em seu entorno, como lojas de conveniência, desde que não ultrapassada a distância de 7,5 metros da bomba de gasolina.
8 – O que fazer se a empresa não faz o registro na carteira do empregado?
Todo trabalhador que trabalha sob a forma de uma relação de emprego tem direito a ser registrado, seja em carteira de trabalho impressa, seja na digital. O registro é importante para diversas finalidades, como provar o tempo de serviço para fins previdenciários, a média salarial, as férias usufruídas, entre outras.
Se o empregador não fizer o registro o trabalhador pode obtê-lo ingressando com ação trabalhista na Justiça do Trabalho para esse propósito. Essa ação, ao contrário de outras para pedir direitos diversos, não tem prazo para ser ajuizada, podendo o trabalhador dar entrada nela a qualquer momento.
Além disso, o trabalhador pode fazer denúncia na Superintendência Regional do Trabalho e no Ministério Público do Trabalho com vistas a que o empregador seja fiscalizado, podendo ele, inclusive, sofrer multa pela recusa em realizar o registro na carteira de trabalho.
9 – Queimar o uniforme e divulgar o ato gera justa causa?
Sim. Uma das condutas do empregado que autoriza que ele seja demitido por justa causa é se ele age de modo a ferir a honra ou a boa fama do empregador.
Assim, o trabalhador que queima o uniforme da empresa e divulga o ato tem a intenção de desmoralizar o empregador e atacar sua imagem. Por essa razão, a justa causa poderá ser aplicada a esse empregado.
10 – A empresa pode cobrar do empregado para estacionar o carro em seu estabelecimento?
Sim. Não existe exigência legal de que o empregador forneça estacionamento para seus empregados. Caso o faça, poderá oferecê-lo de forma gratuita ou mediante uma cobrança.
Apesar disso, se a empresa já fornece estacionamento gratuito, ela não poderá passar a cobrá-lo para os empregados que usufruem desse benefício, pois isso significaria alteração no contrato de trabalho prejudicial ao empregado.
11 – Quanto custa entrar com uma ação trabalhista?
O custo de uma ação trabalhista pode variar bastante conforme alguns fatores. Primeiramente, há os gastos com os serviços prestados pelo advogado da causa. Na Justiça do Trabalho não é obrigatória a contratação de um advogado. Mas caso se opte por ela deverá ser negociado com esse profissional o valor de seus serviços. Existem duas formas principais de cobrança de honorários advocatícios. Uma é a definição de um valor fixo para ele. Outra é uma porcentagem sobre o ganho da causa.
O advogado pode ainda cobrar custos que ele pode ter com o acompanhamento do processo, como por exemplo gastos com seu deslocamento para o Fórum.
Outra despesa que o processo pode gerar são as custas processuais. Todo processo possui um valor da causa, que corresponde à quantia que se pretende receber com ele. A parte que perde deve pagar a título de custas o montante correspondente a 2% do valor da condenação.
Além disso, quem perde o processo ainda deve pagar honorários para o advogado da parte vencedora no valor de 5% a 15% da condenação.
Outras despesas ainda podem surgir no decorrer do processo. Por exemplo, alguns pedidos como o de adicional de insalubridade exigem a realização de perícia e a parte que sai vencida na perícia deve pagar os honorários do perito.
12 – Posso entrar com uma ação trabalhista sem advogado?
Sim. Na Justiça do Trabalho é possível entrar com ação trabalhista sem advogado. Para isso basta comparecer ao Fórum Trabalhista, no setor de distribuição ou outro indicado no local, e relatar seu caso.
Nessa hipótese, porém, a parte não terá nenhum auxílio nas audiências, para acompanhar o processo ou para entrar com recursos. Por isso, muitas vezes é aconselhável a contratação do advogado.
13 – Posso entrar com ação trabalhista depois de fazer um acordo com a empresa?
Depende. O acordo trabalhista pode ser feito dentro de um processo já em tramitação ou fora dele, mas com a homologação por um juiz do trabalho. Em qualquer dos casos ele deverá especificar sobre quais direitos o acordo está sendo feito. Isso significa que um acordo pode versar apenas sobre alguns direitos, como por exemplo horas extras não pagas ou férias não usufruídas, ou dar quitação ampla ao contrato de trabalho, o que significa que o acordo engloba qualquer verba a que o empregado teria direito.
Se o acordo dá quitação ampla ao contrato de trabalho não será possível entrar com nova ação trabalhista, pois considera-se que tudo o que o empregado tinha para receber já foi negociado no acordo. Já se o acordo versou apenas sobre alguns direitos, será possível o ajuizamento de ação trabalhista para reivindicar aqueles não negociados no acordo.
14 – Se eu me mudar para um local mais distante do trabalho a empresa é obrigada a aumentar o vale-transporte?
Sim. Se o empregado mudar de residência para local mais distante do lugar de trabalho e isso acarretar maiores gastos com transporte público no trajeto de casa para o trabalho e vice-versa, o empregador deverá arcar com essa diferença.
Observa-se, porém, que até o valor de 6% do salário do empregado pode ser descontado pelo empregador para compensar seus gastos com o vale-transporte. Assim, se o trabalhador tem o salário de R$ 2.000 e gasta com vale transporte R$ 300, o empregador poderá descontar R$ 120 de seu salário e deverá arcar com os R$ 180 restantes.