Noticias - 15/07/2021

PL da terceirização avança no Congresso: entrevista de Alexandre Loureiro para o Portal Jus Econômico

PL da terceirização avança no Congresso: entrevista de Alexandre Loureiro para o Portal Jus Econômico

Após tramitar por mais de dez anos, o Projeto de Lei 4330/2004, que estende a terceirização a todas as atividades das empresas privadas, públicas e de economia mista foi aprovado na Câmara dos Deputados.  
 
Pelo texto, as empresas que contratarem um intermediário para obter mão-de-obra terceirizada não serão mais responsabilizadas solidariamente em caso de litígio judicial se comprovarem que fiscalizam os pagamentos feitos aos empregados. Além disso, os empregados terceirizados não terão garantida a filiação nos sindicatos de atividade das empresas.
 
Para Alexandre Pinto Loureiro,  mestre em direito do trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e assessor jurídico na Mascaro Nascimento Advogados, o projeto de lei sobre a terceirização confere segurança jurídica à empresa tomadora da mão-de-obra terceirizada sem deixar de atender as garantias aos trabalhadores. Ele lembra que no PL 4330 há a exigência de caução pela contratada e a “equivalência  de uma série de direitos com os empregados da contratante”.
 
“O projeto assegura algumas garantias aos trabalhadores, como a exigência de caução pela contratada. Também prevê a equivalência de uma série de direitos com os empregados da contratante, tais como alimentação quando fornecida em refeitório, utilização dos serviços de transporte, atendimento médico ou ambulatorial do estabelecimento, treinamento adequado e medidas de proteção à saúde e segurança no trabalho. Outra vantagem ao trabalhador é a exigência de que o contratante fiscalize o cumprimento da legislação trabalhista pela contratada, inclusive, com a possibilidade de retenção de valores caso se verifique alguma irregularidade”.
 
Em entrevista ao Jus Econômico, Alexandre Loureiro esclareceu pontos polêmicos do projeto de lei e ressaltou que “a terceirização não elimina a figura da relação de emprego” e que “o projeto deve ser interpretado em conjunto com a CLT” por serem normas complementares.

Jus Econômico – Que efeitos para as relações de trabalho a terceirização estendida a todos os setores provocaria?
Alexandre Loureiro – O setor empresarial tem demonstrado uma preferência para a contratação do trabalho terceirizado em algumas atividades. Assim, a autorização legal para que a terceirização ocorra em qualquer atividade deverá provocar a substituição de alguns empregados da empresa por trabalhadores terceirizados.

Jus Econômico – O PL 4330 confere segurança jurídica às empresas tomadoras que fiscalizarem as terceirizadas. A fiscalização como prevista no projeto de lei pode ser eficaz para que a empresa tenha certeza de que as verbas trabalhistas estão sendo devidamente pagas?
Alexandre Loureiro – O PL 4330 prevê a fiscalização de uma série de direitos trabalhistas pela empresa contratante do serviço terceirizado. Nesse sentido, a empresa deverá exigir, mensalmente, da contratada a comprovação do pagamento de salários, adicionais, horas extras, DRS, 13º salário, férias, vale-transporte, se devido, depósitos do FGTS e verbas rescisórias dos trabalhadores dispensados. O cumprimento dessa exigência certamente trará segurança à contrante sobre o pagamento das verbas trabalhistas pela contratada.
 
Jus Econômico – Hoje, as empresas tomadoras respondem solidariamente quando há um litígio trabalhista. Se o PL se tornar lei como ficaria essa situação?
Alexandre Loureiro –  A súmula nº 331 do TST, a princípio, prevê a responsabilidade subsidiária da tomadora do serviço terceirizado. Atualmente, apenas há a responsabilidade solidária se a terceirização for considerada ilícita. Assim, nos termos definidos pela súmula, havendo terceirização lícita em atividade meio, a responsabilidade do tomador é subsidiária. Porém, se a terceirização se der em atividade fim, ela será solidária. Com a aprovação do PL, havendo a devida fiscalização pela contratante, a responsabilidade é subsidiária, independentemente de se tratar de atividade meio ou fim. Se, contudo, não for feita a fiscalização ela passa a ser solidária.
 
 Jus Econômico – Pelo texto, os trabalhadores terceirizados não terão garantida a filiação nos sindicatos de atividade das empresas. Qual o efeito disso?
 Alexandre Loureiro – De acordo com o texto atual do projeto, os terceirizados que exerçam a mesma atividade da contratante serão contemplados pelo sindicato que representa seus empregados. Assim, por exemplo, trabalhadores terceirizados para trabalharem como caixa em uma instituição bancária serão representados pela entidade sindical dos bancários. Com isso, evita-se que haja tratamento diferente entre terceirizados e empregados da empresa.
 
Jus Econômico – Algumas opiniões favoráveis à extensão da terceirização a todas as atividades defendem que essa seria uma forma de aumentar a profissionalização e especialização. A seu ver como o PL colaborar para essa especialização?
Alexandre Loureiro – A empresa contatada deverá oferecer um serviço especializado. No mesmo sentido, o contrato de terceirização deverá especificar a prestação do serviço contratada. Dessa forma, a empresa prestadora do serviço deverá contar com profissionais especializados em determinada atividade, o que deverá promover, também, a profissionalização desses trabalhadores terceirizados, por exemplo, mediante treinamento oferecido pela empresa.
 
Jus Econômico – Poderia comentar as vantagens que o PL 4330 prevê para as empresas?
Alexandre Loureiro – A principal vantagem que o projeto de lei prevê para as empresas é a possibilidade de terceirização de qualquer atividade, o que antes estava restrito às atividades meio. Além disso, o fato de existir a regulação de um fenômeno já presente nas relações de trabalho tem a vantagem de conferir previsibilidade jurídica à situação.
 
Jus Econômico – E para os trabalhadores?
Alexandre Loureiro – O projeto assegura algumas garantias aos trabalhadores, como a exigência de uma caução pela contratada. Também prevê a equivalência de uma série de direitos com os empregados da contratante, tais como alimentação, quando fornecida em refeitório, utilização dos serviços de transporte, atendimento médico ou ambulatorial do estabelecimento, treinamento adequado e medidas de proteção à saúde e segurança no trabalho. Outra vantagem ao trabalhador é a exigência de que o contratante fiscalize o cumprimento da legislação trabalhista pela contratada, inclusive, com a possibilidade de retenção de valores caso se verifique alguma irregularidade.
 
Jus Econômico – Atualmente, os contratados por terceirizadas ganham cerca de 27% a menos e se acidentam mais. A situação poderia se agravar se a terceirização passar a valer para todas as atividades?
Alexandre Loureiro – A questão da menor remuneração recebida pelos trabalhadores terceirizados poderá ser atenuada com a previsão do projeto de que esses trabalhadores serão representados pelo sindicato dos empregados da empresa quando exercerem a mesma atividade. Assim, asseguram-se a todos eles o mesmo piso salarial estabelecido em convenção ou acordo coletivo, assim como os mesmos índices de reajustes salariais.
Em relação aos acidentes do trabalho, o projeto prevê a obrigação do contratante em assegurar as condições adequadas de saúde e segurança do trabalho aos trabalhadores terceirizados. Diante disso, a mesma proteção dada aos empregados deverá ser oferecida aos empregados da contratante.

Jus Econômico – O PL a seu ver afronta a CLT? Em caso afirmativo ou negativo, de que maneira?
Alexandre Loureiro – A terceirização não elimina a figura da relação de emprego. O projeto deve ser interpretado em conjunto com a CLT, tratando-se, portanto, de normas complementares. O próprio projeto faz referência aos artigos 2º e 3º da CLT, que preveem a relação de emprego. Assim, em que pese a existência de autorização para a terceirização do trabalho em qualquer atividade, se, no caso concreto, for verificado que estão presentes os requisitos da relação de emprego, deverá ser reconhecido o contrato de trabalho diretamente com a contratante. Dessa forma, não se vislumbra incompatibilidade com a CLT, uma vez que a terceirização apenas é admitida quando ausentes os requisitos de uma relação de emprego.

Fonte: http://www.juseconomico.com.br/entrevistas/alexandre-pinto-loureiro

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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