Plano de cargos e salários de empresa pública ou sociedade de economia mista pode ser preenchido por trabalhadores terceirizados?
A pergunta revela tema que foi apreciado recentemente pelo TST e que está relacionado à terceirização e à administração pública.
Acerca da terceirização convém lembrar que o STF, no julgamento do RE 958.252, proferiu decisão na qual foi fixada a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”. Tese que corresponde ao Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral.
No tocante à Administração Pública, foi destacado pelo TST que as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem observar os contornos estabelecidos nos art. 37, caput e II, e art. 173 da CF/88.
Por esse motivo, o acesso a cargo ou emprego público em sociedade de economia mista ou empresa pública deve observar o princípio da impessoalidade, bem como a aprovação em concurso público.
Neste passo, ao fazer menção aos referidos contornos jurídicos previstos na CF/88 o TST buscou demonstrar que a tese firmada no julgamento do Tema 725, que abordou a terceirização, não se aplica em situação envolvendo preenchimento de cargo em empresa pública e em sociedade de economia mista.
Como parte da fundamentação, o acordão do TST reproduziu o seguinte trecho de decisão proferida pelo STF envolvendo o assunto da indagação inicial: “controvérsia acerca da terceirização no âmbito da Administração Pública, com as suas peculiaridades e a incidência de princípios constitucionais jurídico-públicos próprios e normas constitucionais e infraconstitucionais especiais não foi analisada no bojo do mencionado precedente paradigmático [Tema/RG 725] “. Observou a Ministra Rosa Weber, ainda, que “pendem de análise nesta Suprema Corte embargos de declaração na ADPF nº 324, opostos pela Procuradoria Geral da República, a debater a ausência de perfeita identidade entre o conteúdo do paradigma em apreço e a hipótese de terceirização de atividades da Administração Pública ” (v.g.: Rcl. 40.253/MG, DJe-124 de 20/5/2020; e Rcl. 41.851/MG, DJe-168 de 30/6/2020).”
Portanto, e respondendo à pergunta objeto do breve texto, tratando-se de cargo efetivo vinculado a plano de cargos e salários de empresa pública ou sociedade de economia mista o acesso ao cargo deve ocorrer pela via do concurso público, motivo pelo qual não se revela lícito o seu preenchimento mediante terceirização.
