Prevenção de Acidentes de Trabalho: medidas legais para empresas
Por Dr. Marcelo Mascaro Nascimento
Conforme os últimos dados divulgados pelo governo federal, durante o ano de 2022 no Brasil, foram notificados 612.920 acidentes do trabalho, dos quais 2.538 resultaram em morte, para a população com vínculo de emprego reconhecido. Isso significa 1.679 acidentes por dia e quase 7 mortes diárias.
A redução de acidentes associados ao trabalho é uma preocupação constante entre órgãos governamentais, a sociedade civil organizada, sindicatos e empresas. No âmbito corporativo existem algumas exigências legais que contribuem para a prevenção de acidentes do trabalho e devem ser adotadas pelas empresas. Vejamos algumas.
Uma delas é a criação de órgãos internos na empresa como a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédios (CIPA) e o Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).
As empresas, de acordo com normas expedidas pelo Ministério do Trabalho, em especial Normas Regulamentadoras, são obrigadas a manter os SESMT, que tem como atribuição identificar os riscos ao trabalhador existentes no local de trabalho, implementar medidas de prevenção, elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e saúde no trabalho, entre outras.
A CIPA também tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, mas a partir de outra perspectiva, já que ela conta com a participação de representantes dos próprios trabalhadores. Entre suas atribuições estão acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos e de adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização; registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores; verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho e participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho.
A CIPA e o SESMT possuem finalidades similares e devem atuar em conjunto. Porém, enquanto o SESMT conta com profissionais técnicos e especializados, capazes de atuar a partir de um ponto de vista mais técnico, a CIPA, por contar com empregados do estabelecimento, permite a contribuição de quem conhece a rotina do trabalho e suas peculiaridades.
Nem toda empresa, contudo, é obrigada a manter o SESMT e a CIPA. Essa obrigatoriedade dependerá da quantidade de trabalhadores e do grau de risco da atividade desenvolvida, conforme as especificações das Normas Regulamentadoras nºs 4 e 5, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Outra exigência legal que contribui significativamente para a prevenção de acidentes do trabalho é a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) pelos trabalhadores e a existência de equipamentos de proteção coletiva (EPC) no ambiente de trabalho.
Exemplos de EPIs são luvas, capacetes, coletes, botas, cintas de segurança contra quedas, etc. Os EPCs, por sua vez, podem ser exemplificados por placas, cones e fitas de sinalização, sensores de presença, sistema de iluminação de emergência, sistema de ventilação e exaustão, etc.
EPIs e EPCs devem ser disponibilizados gratuitamente e implementados pela empresa sempre que alguma norma o exigir, tal como as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, ou quando a própria organização identificar sua necessidade, principalmente mediante o auxílio do SESMT e da CIPA.
Também exames médicos periódicos servem como medida preventiva de medicina do trabalho. Nesse sentido, o empregado deve passar por exames médicos, a ser arcado pelo empregador, em determinados momento do contrato de trabalho e conforme as exigências da Norma Regulamentadora nº 7 do Ministério do Trabalho.
Inicialmente, tais exames deverão ser realizados no momento da admissão do trabalhador no emprego, antes que ele assuma suas atividades.
Durante o contrato de trabalho, para empregados expostos a riscos ocupacionais e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos, os exames devem ser feitos a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável, exceto se o risco ocupacional estiver relacionado à exposição a condições hiperbáricas, pois nesse caso há periodicidade específica. Já para os demais empregados, que não estão expostos a tais riscos, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos ou anualmente, quando menores de 18 anos e maiores de 45 anos de idade.
Também deve ser realizado exame de retorno ao trabalho, antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.
Deverá ser realizado, ainda, exame antes da mudança de função ou antes de qualquer alteração de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
Por fim, o exame demissional deve ser realizado em até 10 dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 dias ou há menos de 90 dias, conforme o grau de risco da atividade.
Além dessas medidas preventivas acima expostas, existem diversas outras previstas na legislação e que podem variar conforme a atividade da empresa. Nesse sentido, possuem grande importância para a prevenção de acidentes as diversas Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego, de observância obrigatória para todos os empregadores que se enquadrarem em suas condições específicas. É indispensável, portanto, conhecer cada uma dessas normas e a incidência delas na atividade da empresa.
