Noticias - 15/07/2021

Processo seletivo de 30 dias de operadora de telemarketing será contado como vínculo de emprego

Processo seletivo de 30 dias de operadora de telemarketing será contado como vínculo de emprego

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática Ltda. a registrar na carteira de trabalho de uma operadora de telemarketing os 30 dias de processo seletivo nos quais ela teve de comparecer à empresa seis dias da semana. Reconhecido como vínculo de emprego, a empresa terá de pagar à operadora salário e reflexos sobre o período.    
 
A candidata relatou que, de 25/2 a 26/3/2013, ficou sob a coordenação da Almaviva recebendo treinamento de operacionalização de telemarketing e programas e sistemas de computador, recebendo somente alimentação e vale transporte. Como o registro na carteira de trabalho somente se deu em 27/3/2013, requereu que o período de treinamento fosse computado como de efetivo serviço prestado. A empresa alegou que o treinamento fazia parte do processo seletivo, tanto que alguns candidatos não foram contratados ao final.
 
Para o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), não é razoável que o candidato tenha de se fazer presente durante 30 dias, cumprindo jornada regular, durante processo seletivo. Segundo o juiz, o processo “tão intenso e duradouro” leva a concluir que houve transferência da finalidade do contrato de experiência para a fase de seleção, o que afronta a ordem jurídica trabalhista. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
 
No recurso ao TST, a empresa alegou violação ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, pois não há previsão legal sobre a matéria. A violação foi afastada pelo relator, desembargador convocado José Rêgo Júnior. Ele observou que o entendimento foi o de que houve desvirtuamento do processo seletivo, e o dispositivo legal aplicado foi o artigo 9º da CLT, que considera nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a legislação trabalhista.
 
A decisão foi unânime.
 
(Lourdes Côrtes/CF)
 
Processo: RR-1673-26.2014.5.03.0035

Notícia publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho em 11/12/2015.
 

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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