Proteção contra a crise – artigo de Marcelo Mascaro Nascimento no Estadão Noite
Proteção contra a crise – artigo de Marcelo Mascaro Nascimento no Estadão Noite
Veículo: Estadão Noite
Data: 16/07/2015
Marcelo C. Mascaro Nascimento
A crise econômica já começou a dar seus sinais em nosso país. As perspectivas de crescimento estão cada vez mais modestas e o índice de desemprego atingiu patamar superior a 8% nessa primeira metade de 2015.
Para evitar impactos mais dramáticos dessa recessão no mercado de trabalho, com um crescimento descontrolado do nível de desemprego, o governo federal editou a Medida Provisória n. 680, de 6 de julho de 2015, instituindo o Programa de Proteção ao Emprego (PPE).
De acordo com o programa, são cinco os objetivos anunciados: preservar os empregos em momentos de retração da atividade econômica; favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas; sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia; estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego.
As empresas que aderirem ao PPE poderão reduzir, temporariamente, em até trinta por cento, a jornada de trabalho de todos seus empregados ou ao menos de um setor inteiro, com a redução proporcional do salário, desde que seja celebrado acordo coletivo específico autorizador com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante.
Conforme art. 4º, os empregados que tiverem seu salário reduzido, nos termos do art. 3º, farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a cinquenta por cento do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho. Ou seja, parte da redução salarial será compensada por recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, reduzindo o impacto da redução nos ganhos dos trabalhadores.
Até 31 de dezembro de 2015, poderão aderir ao PPE “as empresas que se encontrarem em situação de dificuldade econômico-financeira, nas condições e forma estabelecidas em ato do Poder Executivo federal”, por um período máximo de 12 meses.
Referido ato do Poder Executivo é o Decreto nº 8.479, de 6 de julho de 2015, que criou o Comitê do Programa de Proteção ao Emprego – CPPE, com a finalidade de estabelecer as regras e os procedimentos para a adesão e o funcionamento deste Programa. Ele quem deverá definir nos próximos dias os detalhes relativos ao plano e os critérios para elegibilidade das empresas.
Nos termos do art. 5º, as empresas que aderirem ao PPE ficam proibidas de dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.
A medida veio em boa hora e constitui uma exemplar forma de concertação social, por envolver o empresariado e as centrais sindicais, de acordo com os princípios de construção tripartite das políticas trabalhistas, conforme orientação da Organização Internacional do Trabalho.
O momento é de apreensão em relação à profundidade da crise que se avizinha. No entanto, antecipando-se desse modo, o governo poderá estimular o empresariado a manter o nível de emprego e produção, de modo a evitar que o pior ocorra, que é a perda massiva de empregos. Isso prejudicaria as empresas, os trabalhadores e toda a sociedade brasileira.