Noticias - 15/07/2021

Quais os direitos de quem foi contratado como temporário na Páscoa?

Quais os direitos de quem foi contratado como temporário na Páscoa?

Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro
 
O contrato de trabalho temporário é aquele em que o trabalhador é contratado para atender à necessidade de substituição provisória de algum empregado da empresa ou em razão de demanda complementar de serviços. Assim, podem ser contratados trabalhadores temporários, por exemplo, para substituir empregada em licença-maternidade, enquanto perdurar a licença, ou ainda para suprir demandas sazonais, tais como o período de Páscoa e o Natal.
 
Uma diferença em relação ao empregado comum é que o trabalhador temporário não é empregado da empresa para quem ele executa o serviço, mas sim de uma outra denominada “empresa de trabalho temporário”. Dessa forma, quem tiver interesse em contar com essa espécie de serviço não contrata diretamente o trabalhador. O contrato ocorre entre a empresa que se beneficiará do serviço e a empresa de trabalho temporário. Esta última, por sua vez, é a empregadora do trabalhador.
 
Além disso, o trabalho temporário possui um prazo para terminar, que não pode exceder 180 dias, consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, caso os motivos que justificaram a contratação permaneçam. Porém, encerrado o prazo, o contrato chega ao seu término e o trabalhador só pode trabalhar para a mesma empresa tomadora do serviço após 90 dias.
 
Em geral, o trabalhador temporário possui os mesmos direitos dos demais empregados. Receberá, por exemplo, férias e 13º salário, embora proporcionais ao tempo trabalhado. A diferença está nas verbas a serem recebidas com o término do contrato. Uma vez que existe um prazo para o fim da prestação de serviço, o trabalhador não tem direito a aviso-prévio, seguro-desemprego e nem indenização correspondente a 40% do FGTS.
 
O pagamento de qualquer verba é responsabilidade da empresa de trabalho temporário e não da tomadora do serviço, mas caso aquela se torne inadimplente esta última assume a responsabilidade.
 
Por fim, outra diferença diz respeito à forma de contratação. Enquanto o empregado comum pode ser contratado mediante contrato escrito, verbal ou tácito, no trabalho temporário o contrato é necessariamente escrito. Além disso, neste devem constar o motivo que justifique essa forma de contratação, o prazo da prestação do serviço, entre outras especificações.
 
Fonte: Exame.com, 18/04/2019

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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