artigos - 04/07/2024

Quais são os direitos trabalhistas da mulher que sofre aborto?

Existem alguns tipos de aborto. Ele pode ser natural, acidental, criminoso ou legal. O natural é aquele decorrente de causas fisiológicas, havendo a interrupção espontânea da gravidez. O aborto acidental, por sua vez, tem diversas causas, como quedas, traumatismos, etc. Já o aborto criminoso depende de uma ação voluntária que o provoque. No caso da mulher há esse tipo de aborto quando ela age para causar a interrupção da gravidez ou consente com que outra pessoa o faça. Por fim, há aborto legal em três hipóteses: risco de vida à gestante, se o feto possui anencefalia ou em casos de estupro.

A mulher empregada que sofre aborto natural, acidental ou, ainda, que consente com o aborto legal tem três consequências em seu contrato de trabalho.

A primeira é o direito a um repouso de duas semanas, em que ela receberá salário-maternidade.  A segunda é a garantia de que ao retornar ao trabalho ocupará a mesma função anterior ao afastamento. Finalmente, nesse período de duas semanas de repouso a trabalhadora tem garantia de emprego e, portanto, não pode ser dispensa sem justa causa. Qualquer desses direitos, porém, somente podem ser exigidos se for apresentado perante a empresa atestado médico oficial, que certifique o aborto.

Além disso, se do aborto surgirem complicações em sua saúde e se tornar necessário o afastamento por maior tempo, a trabalhadora terá os mesmos direitos de qualquer outro empregado afastado do serviço por motivos de saúde. Dessa forma, se houver atestado médico certificando a necessidade de afastamento, a trabalhadora continuará a receber sua remuneração nos primeiros 15 dias em que estiver afastada e nos seguintes ela será substituída por um benefício previdenciário do INSS.

Se, contudo, o aborto for criminoso, a trabalhadora não terá nenhum direito. Além disso, se, futuramente, ela for condenada criminalmente pela prática do aborto, sem mais possibilidade de recurso e se houver a suspensão da execução da pena, ela poderá ser dispensada por justa causa.

Por Dr. Marcelo Mascaro Nascimento

 



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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