Noticias - 15/07/2021

Queima de cana-de-açúcar gera adicional de insalubridade a trabalhador rural

Queima de cana-de-açúcar gera adicional de insalubridade a trabalhador rural

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Nova América Agrícola Ltda., no Paraná, condenada a pagar adicional de insalubridade a um trabalhador rural por exposição à ação de substâncias tóxicas provenientes da queima da cana-de-açúcar.
 
O processo da Nova América chegou à SDI contra a decisão da Quinta Turma do TST, que também não acolheu recurso contra a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
 
No recurso para SDI, a empresa defende que a NR-15, em seu anexo 13, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) não prevê que a fuligem da queima de cana seja insalubre. Mas o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, disse que a empresa foi condenada pelo TRT com base em laudo pericial, atestando que o trabalhador ficava de forma habitual e permanente exposto à ação de agentes cancerígenos sem a utilização de EPI específico.
 
Cancerígenas
 
O perito explicou que após a queima da palha de cana-de-açúcar, que libera hidrocarbonetos aromáticos, os trabalhadores ficam expostos a diversos agentes insalubres constantes na NR-15, Anexo 11 e 13, presentes na fuligem e poeira das queimadas. As substâncias, segundo os técnicos, são consideradas cancerígenas pelos organismos internacionais de controle e prevenção do câncer.
 
Nos embargos à SDI a empresa pediu a reforma da decisão da Turma, alegando divergência entre jurisprudências. Mas para o relator ao caso se aplica a Súmula 296 do TST, tendo em vista a ausência de similitude entre os casos relacionados pela empresa. Paiva ressaltou que a Quinta Turma do TST manteve o deferimento do adicional de insalubridade não pelo simples contato com a fuligem em si, mas sim pela exposição aos agentes químicos nela presentes, os quais são considerados insalubres.
 
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.
 
(Mário Correia/RR)
 
Processo: E-RR-1593-85.2012.5.09.0093
 
Notícia publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho em 10/06/2015.

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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