Quem ganha uma ação trabalhista da empresa precisa declarar no IR?
Quem ganha uma ação trabalhista da empresa precisa declarar no IR?
Por Marcelo Mascaro Nascimento, sócio do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista e diretor do Núcleo Mascaro
Em uma ação trabalhista é comum que sejam pleiteadas verbas de naturezas distintas. Por exemplo, na mesma ação, o trabalhador pode pedir salários atrasados, 13º, férias, verbas rescisórias, horas extras, indenização por dano patrimonial ou extrapatrimonial (moral), entre outros requerimentos.
Esses pedidos podem ser divididos em dois tipos: verbas de natureza remuneratória e de natureza indenizatória, sendo que apenas sobre as primeiras incide o imposto de renda. Isso porque o IR busca tributar os ganhos ou rendimentos da pessoa, tais como: o salário e outras figuras análogas, como o 13º, as horas extras e as férias.
Já as indenizações recebidas pelo trabalhador não se trata exatamente de um ganho, mas de uma compensação por algum prejuízo, razão pela qual não sofrem a incidência do imposto de renda.
Quando se ganha uma ação trabalhista, geralmente na sentença é especificada quais verbas são de natureza remuneratória e quais são indenizatórias, o que permite definir o valor do imposto de renda.
Além disso, quando o débito trabalhista é quitado na própria ação trabalhista, normalmente o valor devido, a título de imposto de renda, é retido no processo e o trabalhador recebe a quantia ganha, já descontado o valor do imposto. Isso, porém, pode não ocorrer se o pagamento se deu fora do processo, como em um acordo judicial, em que a empresa deposita diretamente na conta do empregado ou de seu advogado.
Em qualquer dessas hipóteses, o trabalhador deverá declarar o valor recebido para a Receita Federal. As verbas indenizatórias serão declaradas como isentas e não tributáveis e as remuneratórias como tributáveis. Ainda em relação a estas últimas, caso o imposto já tenha sido retido no processo, deverá ser assinalado na declaração que a tributação ocorreu na fonte. Caso contrário, o imposto a ser pago será calculado na própria declaração.
Por fim, independentemente da existência de processo judicial, o trabalhador que é dispensado, e recebe verbas rescisórias em razão disso, também deve declarar esses valores. Nesses casos, o FGTS, a indenização de 40% sobre o FGTS e o seguro-desemprego devem ser declarados como isentos e não tributáveis. Saldo de salário, férias e 13º são declarados como tributáveis.
Fonte: Exame.com, 05/03/2020