artigos - 09/09/2024

Racismo recreativo e dano moral – Aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT 15) analisou um caso envolvendo alegação por parte da trabalhadora de ter sido humilhada e constrangida por comentários do superior hierárquico acerca do cabelo encaracolado, sendo motivo de chacota no ambiente de trabalho.
Para o Tribunal, os fatos não ensejaram ofensas leves, mas, sim, ofensas graves.

Por esse motivo, chegou-se ao entendimento de ser necessário aplicar a Resolução nº 492 do CNJ. Essa Resolução diz respeito ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero.

Referido Protocolo foi criado com o objetivo de servir de instrumento para que seja alcançado o direito à igualdade de gênero, balizando o exercício da função jurisdicional para coibir a perpetuação de diferenças, romper com a cultura de discriminação e preconceitos, e reconhecer direitos de todas as mulheres e meninas.

No julgamento foi acentuado que as ofensas por parte do superior hierárquico ocorreram de forma vexatória em face de mulher negra e em razão das características do seu cabelo.

A conduta do superior hierárquico foi considerada racista.
Além disso, levando em consideração que as atitudes do superior hierárquico se deram com viés de chacota, zombaria, com a intenção de provar riso e menosprezo, a situação foi enquadrada como “racismo recreativo”, modalidade de racismo o qual revela uma discriminação disfarçada de humor.

Em decorrência do enquadramento do fato na modalidade de racismo recreativo o Tribunal entendeu que tal situação implica a prática de assédio moral e, por consequência, a dor moral suportada pela trabalhadora deve ser indenizada.

Portanto, a conduta do superior hierárquico por ter sido extremamente reprovada pelo órgão julgador, haja vista a caracterização de racismo recreativo, ensejou a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral, além de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho em razão de possível lesão a interesse coletivo ou difuso.



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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