Receber auxílio emergencial sem merecer gera demissão por justa causa?
Receber auxílio emergencial sem merecer gera demissão por justa causa?
Existem duas hipóteses em que um empregado pode ser despedido: sem justa causa ou por justa causa.
No primeiro caso, desde que o trabalhador não possua estabilidade no emprego e não sendo o motivo da dispensa discriminatório, a empresa possui plena liberdade para o seu afastamento.
Já a demissão por justa causa do empregado é uma forma de o penalizar em razão de ter cometido uma falta grave perante a empresa. Assim, não é qualquer conduta que permite a sua dispensa nessa modalidade. Esta somente é possível se a infração do empregado estiver prevista na CLT como tal.
São exemplos de condutas que permitem a justa causa: o ato de improbidade (por exemplo furtar a empresa), a incontinência de conduta (assédio sexual), mau procedimento (como comportamento inadequado, no ambiente de trabalho, perante as regras de conduta social), desídia (por exemplo, atrasos constantes não justificados ou desleixo na execução do serviço), indisciplina (não obedecer às regras da empresa), condenação criminal, transitada em julgado, quando não houver a suspensão da execução da pena, entre outras condutas.
No caso de recebimento indevido do auxílio emergencial, não há nenhuma regra na CLT que preveja como motivo para justa causa, de modo que isso não pode ser usado como justificativa para a dispensa do empregado por essa modalidade.
Com poucas exceções, a empresa não pode justificar a dispensa por justa causa a partir de condutas da vida do empregado fora do ambiente de trabalho. Uma delas seria se o empregado fosse condenado criminalmente por tal ato.
Caso isso não ocorra, a despedida desse empregado somente seria possível sem justa causa.
Fonte: Exame.com, 11/03/2021