artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (1): Grupo Econmico

 

A Reforma Trabalhista, em vigor desde o último dia 11/11/2017, tem gerado muitas dúvidas, mesmo entre os operadores do Direito. Em razão disso, o escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista dá início a uma série de reflexões sobre a nova legislação. Nessa série, exclusiva do escritório, serão abordados, semanalmente, um tema da nova lei, seguindo a sequência de alterações da CLT. Sendo uma semana de Direito Material e outra de Direito Processual. 
Apesar de focadas no público formado especialmente pelos advogados e juristas, essas reflexões também serão acessíveis ao público em geral. Começando por Grupo Econômico.
Boa leitura!

O primeiro dispositivo da CLT alterado com a Lei 13.467/17 (a reforma trabalhista) foi o art. 2º, que teve a redação do parágrafo segundo (§2) modificada e, também, passou a contar com um novo parágrafo terceiro (§3).

Antes da reforma, o §2º, do art. 2º da CLT, dispunha somente sobre a responsabilidade entre empresas quando houvesse direção, controle ou administração de uma em relação à outra – o que é denominado grupo econômico vertical.

A partir da reforma trabalhista, o referido §2º passa a prever, além das hipóteses mencionadas, a responsabilidade entre empresas de um mesmo grupo econômico, mesmo se cada uma delas tiver autonomia, incorporando, assim, a noção de grupo horizontal. Ou seja, aquele cuja caracterização não depende de uma relação hierárquica entre as empresas. Essa modalidade, até então, estava legalmente prevista apenas na lei que regula o trabalho rural (Lei 5.889/73).

Mudança na responsabilidade das empresas

Outro ponto que merece destaque diz respeito à responsabilidade das empresas que integram o grupo econômico.

Antes da reforma, havia interpretação no sentido de que, se, por um lado, as empresas do grupo econômico eram solidariamente responsáveis pelas obrigações trabalhistas (o que é denominado no Direito de “responsabilidade passiva”), por outro lado, qualquer empresa do grupo poderia exigir o trabalho do empregado de uma delas (a chamada “responsabilidade ativa”).

Com a reforma, parte dos operadores do Direito tem entendido que, uma vez que o art. 2º, §2º, da CLT, passou a prever expressamente a responsabilidade do grupo de empresas “pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”, a possibilidade de qualquer uma das empresas exigir o trabalho do empregado de uma delas não estaria mais contemplada por esse dispositivo.

Por fim, cumpre-se mencionar uma observação sobre o novo §3º, do art. 2º, da CLT. Para que duas empresas sejam consideradas pertencentes ao mesmo grupo econômico não basta que elas tenham os mesmos sócios. Deve-se, nos termos da nova redação do dispositivo, analisar se elas possuem: 1) interesse integrado, 2) efetiva comunhão de interesses e 3) atuação conjunta.

O exato sentido e alcance de cada requisito ainda se revela incerto no Direito do Trabalho. A doutrina trabalhista não possui elementos para tanto. Por isso, dizem respeito a situações que demandam exame, a partir de agora, dos contornos traçados pelo Direito Empresarial e que serão delineados com o passar do tempo pela Justiça do Trabalho.

 



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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