artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (12): Horas in itinere

 

Uma das grandes mudanças promovidas pela reforma trabalhista foi em relação às “horas in itinere”. Antes da Lei 13.467 de 2017, o art. 58, § 2º, da CLT, complementado pelo entendimento presente na súmula nº 90 do TST, previa que o período de deslocamento do trabalhador para o local de trabalho e seu retorno, quando o empregador fornecesse a condução e o local fosse de difícil acesso e não contemplado por transporte público, seria computado na jornada de trabalho.

Nova regra

A nova lei, por sua vez, é expressa ao excluir as “as horas in itinere” do cômputo da jornada do trabalhador, modificando a redação do dispositivo mencionado acima. Agora, esse período de deslocamento não integrará mais a jornada de trabalho em nenhuma hipótese.

Além disso, enquanto a antiga redação se referia ao deslocamento até o local de trabalho, a nova determina que não é computado na jornada de trabalho o deslocamento até o posto de trabalho, o que permite interpretar que a jornada passa a ser contada não quando o empregado adentra no estabelecimento da empresa, mas quando ele chega ao seu efetivo posto de trabalho.

Debate aberto

Por fim, importante questão que tem causado certa controvérsia é se a nova regra se aplica aos contratos de trabalho já existentes antes da entrada em vigência da nova lei ou apenas aos novos. Por ora, o debate ainda está aberto no TST, mas há proposta de súmula no sentido de se aplicar a nova regra somente aos contratos celebrados após a entrada em vigor da Lei 13.467 de 2017.

 



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

Gostaria de falar com nossos advogados?

Fale conosco WhatsApp

Assine nosso boletim semanal

Não perca nossos conteúdos de vista. Cadastre-se agora e receba nossa seleção de artigos e notícias, diretamente no seu e-mail.

Nome
Ao informar meus dados, concordo com a política de privacidade.(obrigatório)
Ao informar meus dados, concordo com a política de privacidade.