artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (12): Horas in itinere

Uma das grandes mudanças promovidas pela reforma trabalhista foi em relação às “horas in itinere”. Antes da Lei 13.467 de 2017, o art. 58, § 2º, da CLT, complementado pelo entendimento presente na súmula nº 90 do TST, previa que o período de deslocamento do trabalhador para o local de trabalho e seu retorno, quando o empregador fornecesse a condução e o local fosse de difícil acesso e não contemplado por transporte público, seria computado na jornada de trabalho.
 
Nova regra
 
A nova lei, por sua vez, é expressa ao excluir as “as horas in itinere” do cômputo da jornada do trabalhador, modificando a redação do dispositivo mencionado acima. Agora, esse período de deslocamento não integrará mais a jornada de trabalho em nenhuma hipótese.
 
Além disso, enquanto a antiga redação se referia ao deslocamento até o local de trabalho, a nova determina que não é computado na jornada de trabalho o deslocamento até o posto de trabalho, o que permite interpretar que a jornada passa a ser contada não quando o empregado adentra no estabelecimento da empresa, mas quando ele chega ao seu efetivo posto de trabalho.
 
Debate aberto
 
Por fim, importante questão que tem causado certa controvérsia é se a nova regra se aplica aos contratos de trabalho já existentes antes da entrada em vigência da nova lei ou apenas aos novos. Por ora, o debate ainda está aberto no TST, mas há proposta de súmula no sentido de se aplicar a nova regra somente aos contratos celebrados após a entrada em vigor da Lei 13.467 de 2017.

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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