artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (13): Honorrios de sucumbncia

O artigo 791-A e seus parágrafos, introduzidos na CLT pela Lei 13.467/17, provocou uma das maiores mudanças da reforma trabalhista no Direito Processual do Trabalho. Trata-se da previsão dos honorários de sucumbência em qualquer processo.
 
Antes, conforme a súmula 219 do TST, esses honorários somente eram devidos nas seguintes hipóteses: i) se a parte estivesse assistida pelo sindicato e fosse beneficiária da justiça gratuita, ii) nas ações rescisórias, iii) nas causas em que o sindicato atuasse como substituto processual e iv) nas lides que não fossem decorrentes de relação de emprego.
 
Com a mudança, em qualquer processo na Justiça do Trabalho passam as ser devidos os honorários de sucumbência, inclusive, na hipótese de procedência parcial, caso em que será arbitrado o honorário de sucumbência recíproca.
 
Valor dos honorários
 
Os honorários devem ser fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A fixação dessa porcentagem, pelo magistrado, deve levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
 
Sendo a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, se ela obtiver em juízo, no mesmo ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, eles deverão ser utilizados para esse fim. Caso não exista, as obrigações decorrentes da sucumbência somente poderão ser exigidas se nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
 
Debate em aberto
 
Por fim, após a entrada em vigência da nova lei, gerou-se certa dúvida se essas novas regras seriam aplicáveis aos processos já existentes ou somente aos novos. No caso de processo, o qual já tenha sentença, a jurisprudência tem entendido que não se aplicam as novas regras, havendo, inclusive, decisão da 6ª turma do TST nesse sentido. Porém, nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17, mas sem sentença ainda, a discussão ainda persiste.
 
Uma corrente argumenta que é a data da prolação da sentença que define as regras sobre os honorários, de modo que se ela foi proferida após a entrada em vigor da nova lei, mesmo que a ação tenha sido ajuizada anteriormente, aplicam-se as novas regras. Outra defende que a data a ser considerada para a definição de quais regras devem ser aplicadas é a do ajuizamento da ação. Por ora, ainda podemos encontrar decisões nos dois sentidos, razão pela qual o debate deve persistir.
 

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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