Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (15): Litigncia de m-f
Assim, é considerado litigante de má-fé o reclamante, reclamado ou interveniente que praticar quaisquer das seguintes condutas: I) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II) alterar a verdade dos fatos; III) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI) provocar incidente manifestamente infundado ou VII) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Multas
Como consequência de um desses atos, o litigante de má-fé poderá ser condenado pelo juízo, a requerimento ou de ofício, a 1) pagar multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, 2) indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos, 3) arcar com os honorários advocatícios e 4) arcar com todas as despesas que efetuou.
Se o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que corresponde a R$ 11.062,62.
Diferente do CPC
Nesse ponto há uma diferença em relação ao CPC, pois esse último prevê que, no caso do valor da causa ser irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até dez vezes o valor do salário-mínimo, ou seja, R$ 9.540,00.
Além disso, outra diferença entre o processo do trabalho e o processo civil é que a CLT também passou a prever que essa multa pode ser aplicada à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Já o valor da indenização será fixado pelo juízo ou se não for possível mensurá-lo, deverá ser liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Por fim, se forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa. Mas se dois ou mais se associarem para lesar a parte contrária, eles responderão solidariamente.