Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (16): Jornada de trabalho
Mudanças nas horas extras
Primeiramente, o §1º, do artigo 59, da CLT, foi modificado para prever o adicional de horas extras de 50% e não mais de 20%.
Assim, o novo texto da CLT passa a estar em conformidade com o artigo 7º, XVI, da Constituição Federal, uma vez que a antiga redação não havia sido recepcionada pelo dispositivo constitucional.
Também, excluiu-se a proibição dos empregados em regime de tempo parcial não poderem prestar horas extras.
Mudanças na compensação
A mudança, porém, de maior impacto nas relações de trabalho é quanto ao regime de compensação de jornada.
Antes das alterações, existiam duas formas de compensação:
1) a semanal, estabelecida mediante acordo individual ou negociação coletiva e
2) o banco de horas, estipulado somente por negociação coletiva.
Além dessas duas possibilidades, foram acrescentados os §§ 5º e 6º ao artigo 59, da CLT. Esses dispositivos criaram o regime de compensação mensal e semestral.
O primeiro pode ser definido por acordo individual, tácito ou escrito, ou negociação coletiva. O segundo somente por acordo individual escrito ou negociação coletiva.