artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (17): Exceo de incompetncia

O texto original da CLT previa a possibilidade de exceção de incompetência para arguir a incompetência relativa do juízo, mas não especificava se sua apresentação se daria na própria contestação ou em peça apartada e em qual momento isso deveria ocorrer.
 
Em razão dessa omissão, aplicava-se, de forma subsidiária, o artigo 64 do CPC pelo qual a incompetência relativa deve ser levantada, em preliminar, na própria contestação.
 
Novo prazo
 
Após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 esse cenário foi alterado. O art. 800 da CLT passou a prever que a incompetência territorial deve ser arguida na forma de exceção, no prazo de cinco dias a contar da notificação e antes da audiência.
 
Assim, com sua apresentação, o processo é suspenso e a audiência não será realizada até que ela seja decidida. O reclamante e litisconsortes serão intimados para se manifestarem em cinco dias, podendo o juízo designar audiência para a produção de prova oral. Nessa hipótese, a reclamada e seus litisconsortes, assim como suas testemunhas, poderão ser ouvidas por carta precatória no juízo que estiver indicado como competente.
 
Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo seguirá normalmente com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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