Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (18): Jornada 12×36
Apesar disso, a partir da interpretação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, o TST, conforme consubstanciado em sua súmula nº 444, admitia a possibilidade de adoção da jornada 12×36 se ela fosse prevista em lei ou em acordo coletivo ou convenção coletiva e se fosse instituída de forma excepcional.
Previsão de jornada
A reforma trabalhista, por sua vez, acrescentou à CLT o artigo 59-A, o qual passa a prever expressamente a jornada 12×36. De forma distinta do entendimento do TST até então, o dispositivo legal autoriza que essa forma de jornada seja instituída por acordo individual, além de acordo coletivo e convenção coletiva.
É verdade, porém, que a MP 8082017 alterou a redação do dispositivo de modo a permitir essa forma de compensação de jornada somente por acordo coletivo ou convenção coletiva. Contudo, há fortes sinais no Congresso de que essa MP não será aprovada, de modo que provavelmente o artigo 59-A da CLT voltará a viger com a redação original da Lei 13.4672017.
Sem recebimento em dobro
Além disso, o novo dispositivo trouxe outra importante mudança em relação à jornada 12×36. Enquanto, anteriormente, na jurisprudência do TST prevalecia o entendimento de que os feriados trabalhados nessa forma de jornada deveriam ser remunerados em dobro, agora, há previsão expressa na lei de que os feriados serão considerados compensados, de modo de que não há direito ao seu recebimento em dobro.