artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (19): nus da prova

A CLT, originalmente, previa, em seu artigo 818, uma regra bastante simples sobre o ônus da prova: “A prova das alegações incube à parte que as fizer”. Em razão disso e diante da compatibilidade de normas, aplicava-se na Justiça do Trabalho, além do dispositivo celetista, o artigo 373 do CPC, o qual determina que o autor deve provar o fato constitutivo de seu direito e o réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
A Lei 13.467, por sua vez, transpôs ao artigo 818 da CLT essas mesmas regras. Além disso, acrescentou três parágrafos a esse artigo regulando o que a doutrina denomina de distribuição dinâmica do ônus da prova e que, embora sem previsão anterior na CLT, já vinha sendo aplicada por parte da jurisprudência.
 
Três hipóteses
 
Assim, o juiz pode atribuir o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no artigo 818 da CLT em uma das seguintes hipóteses: a) casos previstos em lei, b) impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte cumprir o encargo e c) maior facilidade da outra parte obter prova do fato contrário.
 
Essa decisão, contudo, deve ser fundamentada, é imprescindível que seja dada oportunidade à parte de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído e ela deve ser proferida antes da abertura da instrução. Ressalta-se que esse último requisito elimina o debate que havia sobre o momento de se distribuir o ônus da prova.
 
Por fim, a atribuição do ônus da prova de forma distinta daquela prevista no artigo 818 da CLT só é permitida se isso não gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou extremamente difícil.

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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