Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (2): Novas Regras para Smulas
Uma das alterações trazidas pela reforma trabalhista, no âmbito processual, e que tem gerado alguma polêmica diz respeito à mudança da redação da alínea f, do inciso I, do art. 702, da CLT.
Antes da reforma, o dispositivo atribuía ao Pleno (sessão em que todos os Ministros podem participar) do Tribunal Superior do Trabalho a competência para editar súmulas, conforme o procedimento estabelecido no Regimento Interno do Tribunal.
A nova lei manteve a competência do Pleno do TST para editar súmulas, mas criou dois requisitos para isso.
Novas regras para editar súmulas
Antes, nos termos do Regimento Interno do TST, bastava a aprovação da maioria absoluta dos ministros para a criação ou alteração de súmula. Agora, a edição ou alteração de súmula necessita do voto de, ao menos, dois terços do Tribunal.
Além disso, é necessário que a matéria objeto da súmula já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas, em pelo menos dez sessões diferentes.
Embora o Regimento Interno do TST já tenha sofrido alteração para se adequar à nova redação da CLT, parte da comunidade jurídica tem criticado essa nova regra sob o argumento de que se trata de uma intervenção do Poder Legislativo em matéria que diz respeito ao Poder Judiciário.
Além disso, argumenta-se que o requisito de que a matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões, enrijece de forma demasiada a possibilidade do Tribunal editar súmulas.