artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (20): Horas extras

O artigo 59-B da CLT praticamente transcreveu para o texto legal o entendimento existente na súmula nº 85, III, do TST. Ao prever que o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada (inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito) não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, desde que não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o adicional respectivo.
 
Nesse aspecto, portanto, a reforma trabalhista não trouxe nenhuma mudança em relação ao entendimento dominante até então. A novidade, porém, está no parágrafo único desse artigo. Este afirma que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
 
Muda entendimento
 
O parágrafo vai contra o entendimento presente na súmula nº 85, IV, do TST, que previa que as horas extras habituais descaracterizariam o acordo de compensação.
 
Antes da reforma, ocorrendo a prestação de horas extras habituais, mesmo se existente acordo de compensação, pagava-se como extras as horas que ultrapassassem o limite da compensação. Já em relação às horas dentro desse limite, acrescentava-se o valor correspondente ao adicional de horas extras. Agora, paga-se apenas as horas extras prestadas além do limite da compensação.



Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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