artigos - 14/07/2021
Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (23): Desistncia da ao
A Lei 13.467/2017 acrescentou o § 3º ao art. 841 da CLT, segundo o qual o autor somente poderá desistir da ação após apresentada a contestação, ainda que eletronicamente, se houver o consentimento do réu. Assim, o processo do trabalho passou a contar com a mesma disciplina já presente no processo civil por meio do artigo 485, § 4º, do CPC.
Trata-se, portanto, de mudança prática na dinâmica do processo do trabalho, já que antes da nova lei a desistência da ação podia ocorrer até o momento da audiência inaugural. Com a nova regra, se o reclamado apresentar contestação antes da audiência, especialmente em razão do sistema PJE, a desistência dependerá de sua anuência.
Dr. Marcelo Mascaro
Advogado do Trabalho, CTO