artigos - 14/07/2021

Reflexes sobre a Reforma Trabalhista (24): Horas extras

Em regra geral, a duração diária do trabalho somente pode ser acrescida de horas extras se houver acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva que autorize o acréscimo.
 
Como exceção a essa regra, o artigo 61, caput, da CLT, permite que o empregador exija o cumprimento das horas suplementares, independentemente de qualquer acordo, quando houver necessidade imperiosa. Seja por motivo de força maior, seja para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
 
Mudança na regra
 
Em qualquer dessas hipóteses, porém, embora não fosse necessária a existência de um acordo para a realização das horas extras, o parágrafo primeiro do dispositivo mencionado exigia que o empregador comunicasse as horas excedentes, no prazo de dez dias, à autoridade competente em matéria de trabalho.
 
A Lei 13.467.2017, contudo, alterou a redação desse parágrafo e passou a dispensar a necessidade de comunicação das horas suplementares à autoridade competente. Basta, agora, a existência de necessidade imperiosa para que o empregador possa exigir o cumprimento das horas extras.

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Dr. Marcelo Mascaro

Advogado do Trabalho, CTO

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